Projecto de Lei N.º 525/XV/1.ª

Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para alimentação entérica e parentérica

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a bens essenciais e habitação, que se destinam exclusivamente a aumentar o lucro dos grupos económicos.

Este aumento de preços que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas, vem reduzir drasticamente o seu poder de compra e contribui para a degradação das condições de vida da população, o que torna obrigatório a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra, o combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.

Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.

Neste âmbito é fundamental assegurar o direito à saúde e combater a doença, nomeadamente no que respeita ao acesso a medicamentos, a dispositivos médicos e a suplementos essenciais, aos utentes que deles necessitam.

Assim, merecem particular referência, os doentes crónicos, assim como as pessoas com mais de 65 anos, que são mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, que, em regra, têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos e que integram, em muitos casos, pessoas com baixos rendimentos.

São igualmente de referir os utentes com insuficiência económica, a quem muitas vezes se coloca o dilema entre seguir a terapêutica prescrita ou cumprir com outras despesas essenciais, tais como a alimentação ou habitação.

Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar a medicação e garantir a acessibilidade à terapêutica aos doentes crónicos, aos utentes com mais de 65 anos e aos utentes com insuficiência económica.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando a necessidade de assegurar a gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose e de se estabelecer um regime de comparticipação para a Nutrição Entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho na sua redação atual e estabelece o regime da comparticipação para a Nutrição Entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

  1. É assegurada a disponibilização gratuita de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica sendo aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 22.º -A, com a seguinte redação:
  2. «Artigo 22º-A

    Comparticipação de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica

    1. A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica é de 100 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
    2. Para efeito da comparticipação referida no número anterior, são considerados utentes com insuficiência económica aqueles cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
    3. A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os utentes não abrangidos nos números anteriores e cujo rendimento total anual não exceda 21 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor ou 21 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
    4. O rendimento total anual referido nos n.ºs 2 e 3 corresponde ao resultado da divisão do rendimento anual bruto do agregado familiar em que o utente se insere pelo número de membros desse agregado.»
  1. Para o alargamento da comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose é aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 23.º -A, com a seguinte redação:
  2. «Artigo 23º-A

    Comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose

    1. É alargada para 100% a comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose para todos os utentes elegíveis, independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos para o tratamento com os dispositivos em causa.
    2. O alargamento considerado no presente artigo não elimina a comparticipação no sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), para controlo da Diabetes Mellitus, atualmente em vigor, continuando este a ser disponibilizado aos utentes elegíveis com comparticipação a 100%.»

Artigo 3.º

Comparticipação para a Nutrição Entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio

  1. O Governo aprova um regime de especial de comparticipação para suplementos, incluindo fórmulas, equipamentos e dispositivos médicos, destinados a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio.
  2. A dispensa dos suplementos, materiais e equipamentos listados é efetuada em farmácia hospitalar, podendo recorrer-se à dispensa em farmácia comunitária por via do modelo de dispensa de proximidade dos medicamentos de uso exclusivo hospitalar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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