Projecto de Lei N.º 761/XVII/2.ª

Reforço dos direitos dos docentes do Ensino Particular e Cooperativo

(2.º alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro)

Exposição de motivos

O reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e o alargamento da rede deve ser uma prioridade do investimento público. É admissível que enquanto não exista resposta pública, o Estado possa contratualizar, temporariamente, com o privado ou cooperativo a supressão de necessidades criteriosamente identificadas.

O recurso ao Ensino Particular e Cooperativo, doravante EPC, devia acontecer na estrita medida da incapacidade pública de dar resposta educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais, e financiando as instituições particulares e cooperativas, garantindo assim os direitos laborais, as condições salariais dos profissionais e a qualidade pedagógica.

O Estatuto do EPC de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei. nº 153/2013, de 4 de novembro. Uma das alterações que o novo Estatuto do EPC veio a consignar foi a não consideração da harmonização da carreira docente do ensino privado com a carreira do ensino público, levando a que, desde 2013, os docentes do EPC vissem agravar consideravelmente as suas condições de trabalho com reduções salariais, aumento dos horários de trabalho, banco de horas e adaptabilidade, e diminuição de dias de férias. Este agravamento é fruto da política de direita preconizada por PSD e por CDS que, no último Governo aprovaram medidas laborais gravosas, que, ao mesmo tempo que prejudicavam os docentes, quer do público quer do privado, favoreciam o patronato.

O Estatuto do EPC, na sua redação atual, não respeita o preconizado pela Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, que estabelece que os docentes que exercem funções em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, têm os direitos e estão sujeitos aos específicos deveres emergentes do exercício da função docente. O mesmo diploma estabelece o dever de reconhecimento de interesse público da função docente, que, a ser respeitado, permitiria caminhar no sentido da harmonização das carreiras do EPC com a do ensino público.

Com o objetivo de valorizar os professores do EPC, através do reforço dos seus direitos, o PCP, com a presente iniciativa, propõe que progressivamente se caminhe para a harmonização e semelhança da carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público, garantindo assim que os direitos dos docentes do privado não sejam postos em causa.

Esta proposta dá resposta às reivindicações dos professores do EPC, repondo a aproximação progressiva entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.

O PCP sempre se empenhou na defesa dos interesses e direitos dos docentes, estejam eles no setor público ou no privado e que a dignidade e responsabilidade da função docente e as condições laborais têm de ser asseguradas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Direitos e deveres

  1. Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres inerentes ao exercício da função docente, sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na legislação do trabalho aplicável.
  2. As condições de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham, visando a necessária aproximação das suas carreiras, salários e condições de trabalho com as do ensino público.
  3. De forma a garantir os direitos adquiridos e a não discriminação, os instrumentos de contratação coletiva devem procurar, progressivamente, uma aproximação entre as carreiras, salários e condições de trabalho do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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