Projecto de Lei N.º 901/XV/2.ª

Reforço dos apoios ao alojamento no Ensino Superior

Exposição de Motivos

O grave problema de alojamento estudantil com que os estudantes e as suas famílias estão confrontados e uma das faces do gigantesco problema de acesso à habitação que amplas camadas da população enfrenta. Décadas de políticas erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros da banca e dos especuladores crescem como nunca. O PCP defende que é necessário romper com esta política e devolver estabilidade ao arrendamento urbano e impedir mais aumentos das rendas e recusar a política criminosa de aumento desenfreado dos juros praticada pelo BCE com a complacência do Governo e que só favorece a Banca. É preciso que o Estado, intervindo e controlando o mercado imobiliário e de arrendamento, se assuma como o grande promotor de habitação através da reabilitação do património público edificado, investindo nos meios do IHRU, acabando com os regimes fiscais de privilégio e promovendo a ampliação da rede pública de alojamento estudantil de forma a assegurar este direito constitucional a todos os estudantes deslocados.

No ano em que mais estudantes ingressam no Ensino Superior é o ano em que mais estudantes desesperam para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15073 camas em residência pública, para os 119 000 estudantes deslocados.

O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP, contudo resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado para ser aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os procedimentos para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma verba de 375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até 2026. É um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros deslocados e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje. A propaganda tem sido grande e pomposa, anunciando que até 2026 se passará de 15073 camas em 2021 para 26 772 camas em 2026, contudo os estudantes precisam deste apoio hoje e mesmo assim, considerando o número de estudantes deslocados (119 000) a perspetiva do Governo fica muito aquém das necessidades, passando de uma capacidade de 13% para (cumprindo-se) 22,5%.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos no mercado de arrendamento.

Assim, neste Projeto de Lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento, quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste Projeto de Lei que os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis a serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

  1. Para efeitos da presente lei a definição de estudante deslocado é a que consta do artigo 18.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
  2. São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento coletável anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do artigo 20.ºB e do anexo II do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao limite de:
    1. 75 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
    2. 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
    3. 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados;
    4. 60 % nos restantes casos.
  3. O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo.
  4. Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo podem solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

  1. O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes deslocados, incluindo os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.
  2. Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao complemento de alojamento em cada Instituição do Ensino Superior, até ao final de dezembro de 2023.
  3. Para beneficiar do complemento de alojamento, o estudante tem de apresentar requerimento aos serviços de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado, de acordo o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do disposto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, têm direito ao complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil

O Governo procede até ao final de 2023 ao levantamento atualizado de todos os equipamentos públicos, com pouca ou nenhuma utilização, suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil e, até março de 2024, à apresentação do plano para concretizar essa conversão para a sua utilização até ao início do ano letivo de 2024/2025

Artigo 7.º

Procedimentos extraordinários

Compete ao Governo adotar os procedimentos administrativos extraordinários necessários para a concretização do plano previsto no artigo 6º, bem como as intervenções urgentes em edifícios públicos para garantir a sua transformação em residências estudantis.

Artigo 8.º

Combate à especulação

Compete ao Governo adotar as medidas necessárias para intensificar o combate à especulação no arrendamento estudantil, nomeadamente no que respeita ao aumento injustificado das rendas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo criar condições para que a presente lei possa produzir efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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