Projecto de Lei N.º 807/XV/1

Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas

(1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo, o Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos militares das Forças Armadas.

Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos momentos da nossa História recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar. Em anteriores legislaturas o PCP apresentou propostas de reforço dos direitos associativos dos militares das Forças Armadas que, apesar de terem sido rejeitadas, são cada vez mais pertinentes.

É uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas pelos sucessivos governos designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, nomeadamente sobre as questões referentes ao estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados. Por outro lado, é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso país regista um enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento, e nesse sentido volta a apresentar propostas para o reforço de direitos de participação associativa dos militares.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Irlanda, Hungria e Grécia, sem que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes pelo contrário, acentuaram a consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de associação profissional dos militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações profissionais de militares legalmente constituídas gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

  1. Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à análise de assuntos na área da sua competência específica;
  2. Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa ao Estatuto da Condição Militar, Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Regulamento de Avaliação e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;
  3. Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e social dos militares;
  4. Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e interesses coletivos dos militares que representam;
  5. Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no país e na sociedade;
  6. Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
  7. Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
  8. Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, em local próprio, obrigatoriamente disponibilizado para o efeito;
  9. Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;
  10. Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações profissionais de militares constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 5º, 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Deveres

  1. (…);
  2. (…);
  3. Não exercer qualquer atividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares sem prévia informação, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto;
  4. (…);
  5. (…).

Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

  1. Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no país e no estrangeiro.
  2. O exercício do direito referido no número anterior, opera a partir da comunicação com antecedência mínima de 10 dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.
  3. A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em que se realiza e da respetiva duração.
  4. A dispensa pode ser recusada pelo chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar numa das seguintes situações:
    1. Em campanha;
    2. integrado em forças fora dos quartéis ou bases;
    3. embarcado em unidades navais ou aéreas;
    4. no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;
    5. a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.
  5. A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

  1. Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito a dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças Armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.
  2. (…).
  3. As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o interessado presta serviço.
  4. É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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