Projecto de Lei N.º 110/XV/1.ª

Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais

(8.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)

Exposição de motivos

O PCP mantém a sua posição de que os partidos políticos devem ser responsáveis pela recolha dos meios financeiros de que necessitam para desenvolver a sua atividade, devendo esse financiamento assentar essencialmente nas contribuições dos seus militantes e apoiantes.

Tal opção deve ser acompanhada da obrigação de os partidos políticos assegurarem simultaneamente o cumprimento de regras adequadas a prevenir e combater fenómenos de corrupção, designadamente proibindo o financiamento dos partidos por empresas de forma a evitar a captura de partidos políticos por interesses económicos por via do financiamento partidário.

A realidade em Portugal é, no entanto, diferente.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada em 2003 pela maioria PSD/CDS então existente, aumentou muito significativamente o montante das subvenções públicas aos partidos políticos, quer no financiamento corrente quer no financiamento das campanhas eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento por considerar que, proibido o financiamento por parte de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante muitos anos), o essencial do financiamento partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante dos seus membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram, igualmente na lei aprovada em 2003, um enorme aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo português já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a desproporção de meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas opções eleitorais ou para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas em 75% as subvenções às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais, o PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município e não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais para um terço do que está hoje previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

Os artigos 5º, 17º e 20º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 03 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de Abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

  1. […].
  2. A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […}.
  8. […].

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. A subvenção é de valor total equivalente a:
    1. 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
    2. 5 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
    3. 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
  5. Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

(…)

Artigo 20.º

Limites das despesas de campanha eleitoral

  1. O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
    1. a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
    2. b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
    3. c) 20 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais
    4. d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
  2. O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
    1. 450 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
    2. 300 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
    3. 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
    4. 100 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;
    5. 50 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
  3. […].
  4. […].
  5. […].»
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