Projecto de Lei N.º 392/XV/1.ª

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015 que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Exposição de Motivos

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, estabelece no n.º1, do artigo 95.º que “O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.”

Para que o plano diretor municipal (PDM) integre as orientações estabelecidas nos programas de âmbito nacional e regional, é necessário que o Governo proceda à sua elaboração. Porém, verificam-se inúmeros atrasos por parte do Governo na transformação dos planos em programas, o que compromete o cumprimento da legislação quanto à revisão dos PDM.

O referido diploma, na sua redação atual determina que se até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM, o município é penalizado, suspendendo o acesso a fundos comunitários. Esta norma é extremamente injusta, porque penaliza os municípios e as respetivas populações quando a responsabilidade é do Governo, que ainda não concluiu a transformação dos planos em programas nacionais e regionais que a legislação determina.

Para ultrapassar este problema, o PCP propõe, por um lado a fixação de um prazo para o procedimento por parte do Governo em matéria da transformação dos planos em programas, por outro alarga o prazo aos municípios para realizarem a primeira reunião da comissão consultiva já depois de cumprido o prazo estabelecido para o Governo transformar os planos em programas e para tramitarem os processos de classificação de solos no âmbito da dinâmica dos planos de ordenamento do território, tendo em conta que por circunstâncias diversas não tem sido possível cumprir os prazos previstos. O PCP propõe também dadas as consequências que traria para o impedimento de acesso a fundos comunitários, o alargamento da excecionalidade ao ciclo urbano da água, questão que no atual momento teria efeitos negativos para as populações e para as localidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 81/2020, de 2 de outubro, n.º 25/2001, de 29 de março e n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 28.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 28.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. O Governo tem até 31 de julho de 2023, para adequar a programas os planos de âmbito nacional e regional, de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma.

[…]

Artigo 199.º

Classificação do solo

  1. […].
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de julho de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
  3. Se, até 31 de agosto de 2023, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos ao ciclo urbano da água, saúde, educação, habitação ou apoio social.
  4. […].
  5. […].
  6. […].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente lei produz efeitos a 31 de outubro de 2022.

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