Projecto de Resolução N.º 1351/XIV/2.ª

Propõe medidas para o investimento na telessaúde

Exposição de motivos

A utilização da telessaúde em complemento da prestação de cuidados de saúde tradicionais e reforçando o acesso, por esta via, ao SNS pode ser um caminho de reforço significativo da resposta dada pelo SNS, com evidentes ganhos de saúde para os utentes.

As experiências que têm sido feitas demonstram que o recurso às tecnologias da comunicação e informação e a utilização de meios digitais e telemáticos na prestação de cuidados de saúde pode significar, em muitas circunstâncias, novas e reforçadas possibilidades de diagnóstico, acompanhamento/vigilância ou mesmo tratamento de doentes, com evidentes ganhos de saúde, desde que essa utilização não vise a substituição da prestação de cuidados de saúde tradicionais, não seja utilizada com o objetivo de reduzir custos financeiros com o funcionamento dos serviços de saúde, seja devidamente inserida e articulada com as diversas dimensões do trabalho dos profissionais de saúde envolvidos e seja assegurado aos utentes o necessário acompanhamento pelos profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde.

A possibilidade de generalizar os benefícios da utilização da telessaúde e de assegurar a sua correta concretização depende da capacidade do SNS assegurar o seu planeamento e implementação, dependendo portanto da sua capacitação em termos de meios, de formação e número de profissionais de saúde disponíveis.

A utilização e reforço da telessaúde deve corresponder a um investimento no reforço dos meios à disposição do SNS e dos seus profissionais, de forma organizada e devidamente planeada, visando um objectivo de universalização da utilização desses meios e possibilidades, articulando estruturas dos diversos setores envolvidos, sejam entidades e serviços do SNS, sejam outras estruturas e serviços públicos, sejam entidades do sector privado ou social.

Neste âmbito, é essencial que o Plano Estratégico Nacional de Telessaúde seja concretizado de forma participada e envolvendo as estruturas e entidades com competências nesse âmbito, seja em representação dos profissionais, seja de utentes ou serviços públicos, seja de outras entidades cuja atividade esteja diretamente relacionada com as questões da telessaúde, como é o caso evidente das instituições de ensino superior, centros de investigação ou laboratórios do Estado.

As propostas agora apresentadas pelo PCP não esgotam o conjunto de medidas que devem ser consideradas neste âmbito mas visam corresponder a um conjunto de medidas identificadas como prioritárias pela Sociedade Ibérica de Telemedicina e Telessaúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo que:

  1. Proceda às alterações legislativas necessárias para a consideração do acesso à telessaúde como parte integrante do direito à saúde, definindo as medidas e condições correspondentes à assumpção da responsabilidade pelo Estado na sua concretização, por intermédio do Serviço Nacional de Saúde.
  2. Garanta aos serviços e unidades do Serviço Nacional de Saúde os meios necessários à concretização dos programas de tele-assistência e à existência dessa resposta complementar no âmbito dos cuidados de saúde, designadamente o recurso a tele-monitorização;
  3. Promova a integração de cuidados entre serviços e unidades de saúde e entre os diversos níveis de atuação do SNS - Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados -, promovendo a comunicação, referenciação e o fluxo de informação com recurso à partilha de informação, em condições de cibersegurança e proteção de dados de saúde.
  4. Crie condições para o acesso universal à teleconsulta com recurso a imagem, por decisão do utente, adotando as medidas específicas necessárias, designadamente:
    1. o acesso a partir do domicílio próprio, de Estruturas Residenciais de Pessoas Idosas(lares de idosos), de equipamentos sociais para pessoas com deficiência, de unidades de cuidados continuados ou outros locais;
    2. o acesso a consultas dos cuidados de saúde primários e a consultas hospitalares;
    3. a adequação dos serviços públicos e dos postos de trabalho, incluindo a sua dotação com a tecnologia necessária;
    4. as condições para a articulação inter-institucional entre as entidades envolvidas nas diversas áreas e setores.
  5. Assegure o caráter participativo da concretização do Plano Estratégico Nacional de Telessaúde (PENTS), designadamente assegurando a participação das entidades e estruturas com intervenção no seu âmbito, incluindo as estruturas e entidades representativas de doentes ou utentes;
  6. Assegure, no prazo de 60 dias, a criação ou atualização da regulamentação necessária à execução do PENTS, bem como a sua divulgação;
  7. Crie uma Equipa de Missão com função técnica de Implementação do PENTS, assegurando a devida articulação com as diversas entidades envolvidas no âmbito da Telessaúde, designadamente ordens profissionais, associações de doentes e utentes, sociedades científicas, Direção-Geral de Saúde (DGS), os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS);
  8. Defina e concretize um plano de divulgação da Telessaúde junto de entidades e serviços do SNS e dos seus utentes;
  9. Considere, com carácter prioritário, a concretização de uma Rede de Tele-assistência Domiciliária, articulada com uma Rede de Apoio Domiciliário e dirigida a doentes crónicos e utentes considerados de risco mais elevado;
  10. Desenvolva as diligências necessárias à integração da telessaúde nos fluxogramas de atuação das Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas patologias e contextos clínicos;
  11. Crie os mecanismos de auditoria, nos setores público, privado e social, das atividades relacionadas com a telessaúde, quer para efeitos de verificação das boas práticas clínicas e demais regulamentação existente, quer para efeitos de garantia de condições de cibersegurança e proteção de dados, envolvendo a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o Centro Nacional de Cibersegurança e outras entidades com competências nesse âmbito;
  12. Assegure a formação na área da telessaúde, quer através da formação dos profissionais em funções, quer através da integração dessa área de formação na formação específica dos diversos grupos de profissionais de saúde;
  13. Crie condições para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da telessaúde, designadamente:
    1. valorizando e estimulando as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas das tecnologias de suporte à telesaúde;
    2. assegurando a articulação entre entidades de diferentes sectores envolvidos nas tecnologias da telessaúde, designadamente unidades e serviços de saúde, instituições de ensino superior, centros de investigação, laboratórios do Estado, unidades industriais e fornecedores de serviços de telecomunicações;
    3. promovendo e financiando diretamente projectos específicos de investigação científica e tecnológica na área da telessaúde a partir de centros de investigação, instituições de ensino superior e laboratórios do Estado;
  14. Dê concretização às Redes Nacionais de Telessaúde ao nível de cada especialidade médica, designadamente constituindo as estruturas necessárias à articulação entre entidades com responsabilidades nesse âmbito, designadamente a DGS, os SPMS e a ACSS.
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