Projecto de Resolução N.º 1570/XIII

Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

I

As pessoas com deficiência são um dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os grupos sociais mais atingidos pela pobreza e pela exclusão social.

Ao longo de muitos anos, sucessivos governos levaram a cabo políticas que se traduziram na destruição de emprego, destruição do aparelho produtivo, liquidação de serviços públicos, retirando direitos laborais e sociais, aprofundando o desemprego e a pobreza. Os profundos prejuízos sentidos pelos trabalhadores e povo português com estas políticas, são sentido de forma mais acentuada por grupos sociais em situação de maior fragilidade, como é o caso das pessoas com deficiência.

A maioria dos cidadãos com deficiência em Portugal não estão empregados nem se encontram inscritos nos centros de emprego, havendo muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, depois de muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego, porque a colocação nunca chega.

Esta realidade cria dificuldades no conhecimento aprofundado e rigoroso da situação laboral das pessoas com deficiência.

No âmbito da Administração Pública, o emprego para as pessoas com deficiência encontra-se enquadrado através do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que determina a existência de uma quota obrigatória para as pessoas com deficiência no âmbito dos concursos para admissão na Administração Pública, nos seguintes moldes:
• 5% das vagas existentes (quando o concurso envolver 10 ou mais lugares) devem ser reservadas para pessoas com deficiência;
• deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência nos concursos com 3 a 9 vagas;
• caso o concurso envolva apenas 1 a duas vagas, deve ser dada preferência à pessoa com deficiência, quando os candidatos em questão obtenham a mesma classificação.

Importava conhecer a aplicação deste diploma legal, bem como o que o mesmo significa na garantia de emprego, nomeadamente no sector público, para as pessoas com deficiência.

Existindo também medidas no âmbito do emprego apoiado, nomeadamente com a existência de centros de emprego protegido, importava igualmente conhecer os resultados destas medidas para as pessoas com deficiência.

A insuficiência de dados e o seu tratamento, de forma sistematizada e regular, e a carência de informação atualizada no âmbito do emprego e da formação profissional para as pessoas com deficiência impede o conhecimento da situação das pessoas com deficiência face ao mercado de trabalho. Esta é uma dificuldade que deve ter medidas para ser ultrapassada, de forma a que se possa conhecer melhor a realidade nestas dimensões para melhor intervir sobre ela.

II

A existência de melhores condições de acesso ao emprego não está desligada da existência de uma educação pública, gratuita, de qualidade e inclusiva, que permita que todas as crianças e jovens, independentemente das suas características e origens, estudem juntas, em condições de igualdade e que possam prosseguir os seus estudos até aos mais elevados graus de ensino.

Neste sentido, a garantia de melhores condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência está também ligada à necessidade de garantir que o ensino, designadamente o ensino público, tem as necessárias condições, em todos os graus de ensino, para cumprir o direito à Educação das crianças com necessidades especiais.

Também a formação profissional tem um papel relevante na melhoria das condições para as pessoas com deficiência terem um emprego com direitos, sendo por isso importante garantir uma forte articulação entre as escolas e os centros de formação profissional.

O Grupo Parlamentar do PCP já interveio sobre esta matéria, em 2017, tendo afirmado na altura que “a formação profissional para as pessoas com deficiência circunscreve-se, na maior parte dos casos, a ações que são consideradas «adequadas» para as pessoas com deficiência, facto que limita sobremaneira os objetivos que devem presidir à formação profissional: a aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa. Entendemos, por isso, que importa garantir o acesso das pessoas com deficiência a todo o tipo e a todos os níveis das ações de formação profissional disponíveis, sendo este um relevante princípio que lhes poderá garantir a igualdade de direitos e de oportunidades.”

Esta preocupação mantém-se hoje. A formação profissional para as pessoas com deficiência pode e deve ser um instrumento de inserção no mundo laboral, devendo também ter em conta as características e as necessidades existentes.

III

O direito ao emprego é um direito fundamental e imprescindível na garantia da independência, autonomia e dignidade na vida de cada um.

A Constituição da República determina a responsabilidade do Estado na realização de políticas que garantam a integração das pessoas com deficiência e que efetivem a realização dos seus direitos.

Portugal subscreveu e ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sendo um dos Estados-Parte, a ratificação desta Convenção obriga o Estado e vincula todos os Governos a tomarem medidas garantam o cumprimento de direitos e liberdades fundamentais.

No Artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, encontra-se plasmado o Direito à Educação, prevendo que “Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida.” O 27.º Artigo desta mesma Convenção, referente ao Trabalho e Emprego, determina também que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, incluindo através da legislação (…)”. Acresce a responsabilidade de serem tomadas medidas para garantir que, entre outros, se cumpre o direito de “Permitir o acesso efetivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua.”

O direito das pessoas com deficiência ao emprego com direitos, à formação profissional, à Educação exige também medidas que garantam a mobilidade nos espaços físicos, a acessibilidade à informação e comunicação, aos transportes, bem como o acesso às ajudas técnicas ou produtos de apoio necessários para melhorar a autonomia, bem-estar e conforto das pessoas com deficiência e, consequentemente, a sua inclusão social.

Sem prejuízo das necessárias medidas estruturais e transversais para o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, na necessidade da promoção generalizada de emprego com direitos e de investimento público nas funções sociais do Estado, importa também tomar medidas que, no imediato respondam a dificuldades existentes. É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório identificando a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos para a Administração Pública, discriminando a colocação no âmbito da Administração Local e da Administração Central, e proceda à avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.

2. Proceda ao levantamento de dados, apresentando-os anualmente à Assembleia da República, identificando os seguintes universos:
a. Pessoas com deficiência integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem como as que não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;
b. Pessoas com deficiência a frequentar ações de formação profissional (com a discriminação por área);
c. Pessoas com deficiência em idade ativa em situação de inatividade;
d. Pessoas com deficiência em idade ativa e em situação de desemprego, identificando separadamente as situações de desemprego de longa duração;
e. Jovens com deficiência à procura do primeiro emprego;
f. Pessoas com deficiência empregadas, discriminando a natureza do vínculo laboral e identificando a sua colocação no sector público e no sector privado.

3. Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa, elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de formação profissional e emprego para as pessoas com deficiência.

4. Tome medidas para promover a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente:
a. Dotando as escolas de conhecimento das ofertas existentes no país ao nível de formação, possibilitando o encaminhamento dos jovens;
b. Dotando os centros de formação, através do IEFP, de conhecimento prévio dos níveis de qualificação e necessidades dos alunos.
5. Tome medidas para que os centros de emprego protegido, além da valência de empregabilidade, contemplem uma resposta de formação profissional na perspetiva de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho em geral.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018

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