Projecto de Lei N.º 445/XIV/1.ª

Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

Exposição de motivos

Em 2020 o Dia Mundial do Ambiente, celebrado a 5 de Junho, foca-se na temática crucial da biodiversidade, num tempo em que muitas espécies de fauna e flora estão próximas da extinção, pondo em causa o equilíbrio de muitos ecossistemas e da vida natural como a conhecemos.

Falar de biodiversidade e das ameaças que muitas espécies enfrentam impõe também falar-se de alterações impostas nos diferentes ecossistemas e dos problemas relacionados com a proliferação de espécies invasoras em zonas protegidas.

A introdução, acidental ou não, no território nacional, de espécies exóticas invasoras e oportunistas põe muitas vezes em causa a sobrevivência e a manutenção dos ecossistemas naturais autóctones, nomeadamente habitats com elevado interesse para a conservação, identificados nas áreas protegidas definidas em território nacional.

A proliferação de espécies exóticas suscetíveis de, por si próprias, ocuparem o território de uma forma excessiva, em área, em número de indivíduos ou recursos utilizados, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, constitui assim uma das principais ameaças à biodiversidade e aos desígnios de conservação da natureza. É por isso fundamental atuar no sentido do controlo das populações para dimensões aceitáveis ou mesmo da sua tendo por objetivo a sua erradicação nos casos mais graves, quando pode estar em causa a sobrevivência de espécies e habitats de elevado interesse para conservação.

Não sendo uma questão exclusivamente nacional, é certo que a posição biogeográfica de Portugal, num cenário de incremento da movimentação cada vez mais global de pessoas e bens, torna o país particularmente vulnerável no que concerne à probabilidade de aclimatação de espécies exóticas disseminadas na natureza, que nestas novas condições, competem de modo perverso com as espécies autóctones, induzindo desequilíbrios que podem por em causa a sobrevivência de importantes ecossistemas ou de espécies prioritárias, comprometendo a biodiversidade e o equilíbrio do ecossistema.

A proliferação de espécies exóticas invasoras no ambiente, reduz a biodiversidade, afeta o equilíbrio ecológico e as atividades económicas, podendo ainda colocar problemas em termos de saúde pública.

O processo para impedir ou retardar a expansão de uma espécie invasora é muitas vezes dispendioso e até impossível, pelo que é da maior importância a prevenção e a atuação no sentido do impedimento da sua ocorrência. Contudo, a realidade vem demonstrar que este combate é difícil e muitos são os casos em que é necessário atuar à posteriori no sentido da recuperação dos ecossistemas naturais.

O potencial comportamento invasor de cada vez um maior número de espécies e a necessidade de evitar a sua disseminação justificou já a revisão do regime relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, em 2019, com a indicação de uma extensa relação de espécies com comportamento invasor que é necessário estudar e controlar.

São diversos os exemplos, em que o património natural em áreas protegidas se encontra ameaçado pela proliferação de espécies exóticas com comportamento invasor, designadamente por Acácias ou Mimosas (Acacia spp.) no caso da floresta ou pelo Jacinto-de-água (Eichornia crassipes) e o Lagostim vermelho do Louisiana (Procambarus clarkii), em termos de meio hídrico.

Numa dimensão mais alargada, destaca-se também a proliferação da designada Vespa asiática (Vespa velutina nigrithorax), que tendo sido inicialmente detetada no norte do país, foi já identificada em concelhos do Alentejo, nomeadamente no concelho de Avis. Os indivíduos desta espécie têm demonstrado uma grande capacidade de adaptação ao meio envolvente, diversificando as suas fontes de alimentação, predando e aniquilando enxames da abelha melífera, comum em Portugal.

O problema da proliferação da Vespa asiática, é, simultaneamente, um problema grave para a apicultura mas também um problema grave para a saúde pública e para a saúde dos ecossistemas naturais, podendo vir a ser fatal para as culturas e espécies vegetais que dependem da polinização em natureza, processo em que as abelhas produtoras de mel, que estão a ser dizimadas e colocadas num elevado nível de stress, (com consequências na sua atividade) desempenham um papel ainda insubstituível.

Proceder às ações necessárias para o controlo e/ou a erradicação das espécies com comportamento invasor é fundamental para assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na base da definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas, e que desempenham um valor inestimável, de reconhecimento crescente, para a economia e o bem-estar humano.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar o contributo para a elaboração e concretização de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, elemento que é essencial para a manutenção da biodiversidade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a criação de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

  1. O Programa referido no Artigo 1.º, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias para a proteção e recuperação dos ecossistemas e habitats face à proliferação de espécies exóticas que põem em causa a manutenção da biodiversidade.
  2. O Programa objeto da presente Lei apresenta a estratégia e correspondentes medidas e acções nos âmbitos da identificação, da limpeza e recuperação de ecossistemas em que se regista o crescimento descontrolado de espécies exóticas, bem como o controlo, prevenção e monitorização do estado dos ecossistemas e habitats naturais.
  3. A presente lei é aplicável às áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.

Artigo 3.º

Elementos que integram o Programa

  1. O Programa objeto da presente Lei inclui, para cada região, a definição e concretização de medidas destinadas à identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e pragas, à determinação das áreas invadidas, identificação das causas da invasão ou de descontrolo de populações, avaliação dos impactes sobre os ecossistemas naturais e habitats com estatuto de proteção, a definição das prioridades de intervenção, a seleção das metodologias de controlo e erradicação mais adequadas em cada caso e a respetiva aplicação.
  2. O Programa integra a definição e adoção de medidas específicas destinadas ao controlo/erradicação de algumas das espécies exóticas invasoras consideradas como mais problemáticas a nível nacional, nomeadamente acácias ou mimosas (Acacia spp.), o chorão-das-praias (Carpobrotus edulis), as háquias (Hakea spp.), o Jacinto-de-água (Eichornia crassipes), a Erva-das-pampas (Cortaderia selloana), a Spartina (Spartina densiflora), o Pinheirinho de água (Myriophillum brasiliensis), o Lagostim vermelho do Louisiana (Procambarus clarkii), a Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa), e a Vespa asiática (Vespa velutina nigrithorax).

Artigo 4.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Programa

  1. O Programa objeto da presente Lei é desenvolvido e implementado pelo ICNF, I. P., sendo promovida a sua articulação com o sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, a desenvolver no cumprimento do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
  2. A operacionalização do Programa em cada região é articulada com as Autarquias, a Protecção Civil, a Comunidade Científica, os Agricultores e os Apicultores.
  3. Até 31 de janeiro de cada ano, o ICNF elabora, publica e divulga um relatório de atualização, dando conta dos trabalhos e resultados obtidos no desenvolvimento do Programa no ano transacto, dos meios envolvidos para a realização dos mesmos e apresentando o programa de trabalhos de monitorização e seguimento do Programa a realizar no futuro.
  4. O relatório mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ainda incluir em termos previsionais a relação e descrição das medidas e ações a promover, a relação de espécies alvo de intervenção prioritária, o cronograma previsional de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para a sua execução.

Artigo 5.º

Disposições Orçamentais

  1. A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa.
  2. As dotações relativas à concretização do Programa decorrente da presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
  3. Para dar concretização ao Programa, admite-se o financiamento através do recurso a fundos comunitários.

Artigo 6.º

Outras Disposições

Para o desenvolvimento e concretização dos trabalhos no âmbito do Programa o ICNF, I. P. promoverá processos de contratação de recursos humanos visando a admissão de 100 novos trabalhadores até 1 de junho de 2021, a distribuir pela área de influência de cada uma das Áreas Protegidas nacionais, tendo em conta as necessidades específicas de cada caso.

Artigo 7º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Ambiente
  • Projectos de Lei
  • Rede Nacional de Áreas Protegidas