Projecto de Lei N.º 631/XIV/2ª

Procede à criação de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados na Escola Pública

Exposição de motivos

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores qualificados e valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.

O PCP defende que é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores.

Por isso mesmo, é urgente a romper com políticas promotoras de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que tem sido protagonizada por sucessivos governos.

A falta de professores, educadores e técnicos especializados na Escola Pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes. Neste momento, face aos custos de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos destes trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários incompletos de escolas que ficam longe das suas residências.

É de assinalar que, face a 2019 e de acordo com declarações do Ministério da Educação, foi registado até esta altura um aumento de 70% de recusas da parte de professores dos horários que lhes foram atribuídos nos concursos e que, à semelhança dos últimos anos, as regiões de Lisboa e Algarve são as mais afetadas pela escassez de docentes.

O problema coloca-se sobretudo nos horários incompletos que seriam preenchidos por professores contratados. Neste caso, o vencimento é proporcional às horas trabalhadas (na maior parte dos casos, horários entre as 6 e as 14 horas letivas), a contagem de tempo de serviço é prejudicada e o prazo de garantia para acesso a prestações sociais está a ser atacado porque o Ministério da Educação passou a considerar erradamente que se tratam de trabalhadores a tempo parcial, ao arrepio da definição legal que caracteriza a docência em horário incompleto. Por outro lado, o ingresso na carreira acontece, por norma, em idade tardia, o que também não contribui para a estabilização progressiva e sistemática da colocação docente.

Este é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores, relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. Hoje em dia, é de enorme necessidade o rejuvenescimento desta profissão e a supressão das carências que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.

Recorde-se que um estudo do Conselho Nacional de Educação apontava já para alguns dados preocupantes. É referido que “dos 89 925 docentes, do QA/QE e QZP, que em 1 de setembro de 2019 terão 45 anos ou mais, 51 983 (57,8%) poderão aposentar-se num prazo de 11 anos, ou seja até 2030. Na previsão anual de aposentações observa-se um crescimento progressivo de possíveis aposentações até 2028: 17 830, nos primeiros cinco anos, 24 343 nos cinco anos seguintes e 9810 entre 2029 e 2030. A previsão anual de aposentações por grupo de recrutamento evidencia a possibilidade de a maioria dos grupos considerados perder mais de 50% dos docentes no prazo de 11 anos.”

Há questões de fundo que apenas serão superadas por via da alteração do Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. No entanto, há medidas urgentes que podem e devem ser tomadas para combater a realidade que persiste de alunos sem professores a várias disciplinas. É necessário garantir que os professores que estão na Escola Pública não desistem da profissão e é urgente criar medidas que incentivem a resolução do problema que se vive agora.

Assim, o PCP propõe, entre outras medidas, o reforço do crédito horário de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, a possibilidade de as escolas completarem os horários incompletos e a atribuição de complemento de alojamento e deslocação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criação de um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de ensino e educação.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente

  1. As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das 25h semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
  2. O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 6.º

Limites mínimos para a vigência dos horários temporários

Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de 3 meses ou 90 dias, sem necessidade de autorização superior para o efeito.

Artigo 7.º

Complemento de alojamento

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou, em alternativa, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação, efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro:

  1. Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou
  2. Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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