Projecto de Lei N.º 149/XIV/1.ª

Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar

Exposição de motivos

O PCP há muito defende a necessidade de requalificação de todo o edificado escolar a cargo do Ministério da Educação. Um pouco por todo o país vão existindo queixas da comunidade educativa em relação a edifícios degradados, falta de conforto térmico, existência de materiais potencialmente perigosos (designadamente, os que contêm amianto), instalações elétricas e canalizações obsoletas, instalações desportivas desadequadas, entre outros problemas.

De acordo com informações prestadas pelo Governo em audição parlamentar com o Ministro da Administração Interna já quase no final da anterior legislatura, existirão 294 escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que "carecem de obras de dimensão significativa". Esta cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.

Prossegue, novamente, a política de desresponsabilização do Governo pelo edificado escolar na sua totalidade, o que coloca em causa o princípio da universalidade do direito à Educação. Lembre-se que, além das escolas de 1.º ciclo já transferidas, a criação da «Parque Escolar, E.P.E.» representou um grande passo no sentido da desresponsabilização de sucessivos governos perante a gestão do edificado e recursos materiais que constituem o parque escolar português, e constituiu mais um passo na privatização da respetiva função e gestão.

A degradação acentuada a que chegou o estado material das escolas portuguesas só é justificável pela subalternização a que esses mesmos governos, ao longo de décadas, votaram o parque escolar. O Partido Comunista Português sempre denunciou essa política de desresponsabilização, nas suas diversas expressões, e tem também denunciado as formas e artifícios que foram sendo criados e/ou mantidos para contornar a responsabilidade do governo no que toca ao parque escolar.

A manutenção e a gestão do parque escolar devem ser da estrita competência do Estado, através do Ministério da tutela, sem prejuízo de valorizar a criação de equipas ou serviços da administração direta do Estado que possam intervir em articulação com toda a comunidade educativa.

A existência da «Parque Escolar» é incompatível com a necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos e com a necessidade de gestão e controlo público do parque escolar, bens e serviços que o compõem. Apenas o retorno da tutela sobre o parque escolar para o Ministério da Educação pode assegurar um controlo público e democrático desse património e a transparência da sua gestão.

O PCP entende que deve ser o próprio Estado, através do Ministério da Educação, a decidir democraticamente a estratégia para as escolas, incluindo a gestão do parque escolar e dos recursos que o integram.

O ponto de situação em que todo o parque escolar se encontra exige a tomada de medidas urgentes. Assim, o PCP propõe a realização de um plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da Educação, assegurando-se em Orçamento do Estado o respetivo envelope financeiro.

Além disso, a presente proposta pretende assegurar que eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não sejam interrompidos, sendo concluídos e posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do Ministério da Educação. Nos casos em que as obras estejam já concluídas, propõe-se a imediata passagem para o ministério, terminando o pagamento de rendas por parte das escolas à Parque Escolar, EPE.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei cria um plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da Educação.
  2. Define ainda o modo com o se processa a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, E.P.E. e a transferência do seu património para a esfera pública.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar

  1. O Governo procede ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
  2. Após o prazo previsto no número anterior, o Governo planifica a construção ou requalificação das escolas sob tutela Ministério da Educação, envolvendo a comunidade educativa e priorizando as que forem consideradas urgentes.
  3. As obras de construção ou requalificação previstas no número anterior devem ser iniciadas no prazo de 18 meses após a publicação da presente lei.
  4. No âmbito do plano de intervenção é considerada a remoção das coberturas de amianto que ainda persistam.
  5. É ainda considerado no plano de intervenção a construção de pavilhões desportivos nas escolas que não disponham daqueles equipamentos ou na requalificação e modernização daqueles que não respondam às necessidades.
  6. Para a concretização do previsto no presente artigo, é reforçado em sede de Orçamento do Estado as verbas para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar da rede pública, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento, nomeadamente de fundos comunitários.

Artigo 3.º

Conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, E.P.E

Até ao fim do ano de 2022 são concluídas todas as obras em curso, incluindo as que estejam em fase de projeto.

Artigo 4.º

Extinção da Parque Escolar, E.P.E.

Após a verificação do previsto no artigo anterior inicia-se o procedimento de extinção da empresa Parque Escolar, E.P.E., de acordo com a legislação aplicável, sendo transferido para o Ministério da Educação o direito de propriedade transferido para a Parque Escolar E.P.E., nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

Após a verificação do previsto no artigo 4.º é revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente.

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