Projecto de Resolução N.º 390/XIII/1.ª

Pela manutenção da isenção de imposto à aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos pequenos produtores

Pela manutenção da isenção de imposto à aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos pequenos produtores

O Código dos Impostos Especiais de Consumo estabelece a isenção de imposto para a aguardente, até 30 litros por ano e por produtor, desde que essa aguardente se destine a consumo próprio.

Esta isenção foi criada pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo), o qual no n.º 2 do artigo 49.º estabelecia que «Beneficia [...] do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objeto de venda».

Posteriormente, a redação deste artigo foi alterada, substituindo a expressão «em qualquer destilaria» por «em pequenas destilarias».

Assim, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passou a estabelecer, no n.º 2 do artigo 67.º, que «Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda».

Tendo em conta a realidade regional algarvia no que diz respeito à produção da aguardente de figo, ao longo dos últimos seis anos a Alfândega de Faro não aplicou esta norma, isentando a aguardente do pagamento do imposto (até 30 litros), mesmo quando esta era produzida em destilarias que, face à lei em vigor, não podiam ser consideradas pequenas destilarias.

Contudo, recentemente, a Alfândega de Faro notificou as destilarias algarvias, com efeitos a partir da próxima campanha que se iniciará em setembro, que a aguardente de figo só poderá beneficiar da isenção de imposto se for produzida em pequenas destilarias.

Esta decisão, se consumada, terá consequências desastrosas, pois ignora a realidade da produção de aguardente de figo na região algarvia.

Efetivamente, no Algarve predominam os pequenos produtores de aguardente de figo – cerca de 1.200 –, que não possuem destilarias próprias, já que a quantidade de aguardente produzida individualmente não o justifica. Estes pequenos produtores recorrem às três destilarias da região (duas no concelho de São Brás de Alportel e uma no concelho de Tavira), que, pelo volume anual de aguardente produzida, não são consideradas pequenas destilarias. Entregam aí os figos secos no sistema de maquia, recebendo até 30 litros de aguardente para consumo próprio, isentos de impostos, ficando a restante produção para a destilaria, a qual coloca a aguardente no mercado (pagando, naturalmente, os impostos devidos).

Com as novas regras que a Alfândega de Faro pretende aplicar já a partir da próxima campanha, os produtores de aguardente de figo, para poderem beneficiar da isenção de imposto, teriam de passar a produzir a sua aguardente em pequenas destilarias. Só que, no Algarve, as pequenas destilarias são em número muito reduzido, não tendo capacidade para produzir a aguardente de figo de todos os pequenos produtores da região. Na realidade, apenas conseguiriam absorver 5% da produção dos figos destinados à destilação.

Se, por hipótese, as pequenas destilarias existentes estivessem interessadas em aumentar a sua capacidade para produzirem a aguardente de figo de todos os pequenos produtores algarvios, ultrapassariam largamente a produção anual de 1.000 litros de álcool puro (equivalente a cerca de 2.200 litros de aguardente de figo) e, consequentemente, deixariam de ser consideradas pequenas destilarias, a isenção de imposto não se aplicaria e o problema manter-se-ia.

Também não se afigura viável que os pequenos produtores algarvios criem as suas próprias pequenas destilarias para a produção de aguardente de figo.

Tendo em conta esta realidade, os pequenos produtores de aguardente de figo não têm outra alternativa que não seja continuar a recorrer às três não-pequenas destilarias da região algarvia. Mas, neste caso, perdem o direito à isenção de imposto e, consequentemente, deixam de ter incentivo para a produção de aguardente de figo. Efetivamente, para os pequenos produtores, o trabalho e os custos da produção de figos para destilação só compensam se a aguardente produzida para consumo próprio for isenta de imposto. Pagando o imposto, mais vale comprar a aguardente no mercado do que produzi-la!

Pelos condicionalismos acima descritos, o fim da isenção de imposto terá como consequência previsível o abandono de muitos pequenos pomares de figueiras, cujos figos são destinados à destilação, prejudicando a economia local e contribuindo para acentuar a desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio. Também as destilarias da região sofrerão um impacto negativo e a sua viabilidade será colocada em causa. O Algarve perderá um dos seus produtos tradicionais.

Por outro lado, o fim da isenção de imposto não gerará qualquer acréscimo de receita fiscal. Pelo contrário! A aguardente de figo agora isenta, não gerará receita adicional já que deixará de ser produzida; e as destilarias deixarão de pagar o imposto relativo à aguardente que lhes cabe no sistema de maquia, já que não disporão de matéria-prima para a produzir.

Por fim, importa salientar que a isenção de imposto é dirigida aos pequenos produtores, devidamente identificados, e não às destilarias, pelo que não se afigura de todo relevante se a destilaria que produz a aguardente a partir dos frutos entregues pelo produtor é pequena ou grande. O que é relevante para apurar o direito à isenção é que a aguardente se destine a consumo próprio e não ultrapasse os 30 litros por ano e por produtor.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que mantenha o critério que tem sido seguido nos últimos anos no sentido de isentar de imposto a aguardente de figo produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2016

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