Projecto de Lei N.º 298/XIV/1.ª

Estabelece um regime excepcional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos

A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto pandémico de SARS-COV-2, originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de atividade económica.

Entre os fatores de produção mais críticos e estratégicos, pela sua profunda horizontalidade e quase universalidade, estão as diversas formas de energia, designadamente os combustíveis líquidos, pelo que o seu preço constitui nas atuais circunstâncias uma variável de enorme importância.

Desde Janeiro, tem-se assistido a uma redução assinalável do preço do Brent. No entanto, essa redução tem sido muito mais acentuada do que a redução dos preços dos refinados antes de impostos (PST), devido, seja às diferenças das dinâmicas e dos tempos de operacionalização destes dois mercados, seja às estratégias do capital especulativo que as domina. O gráfico abaixo demonstra bem esta situação:

Variação do PST do Gasóleo e do Brent

As cotações Roterdão dos refinados (sobretudo gasolinas e gasóleo), estão correlacionados, embora não em simultâneo, por um lado, com o preço do Brent, e por outro, com as dinâmicas da oferta e da procura, que, regra geral, se desenvolvem no mesmo sentido, embora possam ocorrer circunstâncias em que assim não é.

Isto significa que nas atuais condições, as cotações Roterdão de refinados, deveriam indiscutivelmente acompanhar a descida do preço do Brent que já chegou neste mês de Março aos 38,346 USD/barril (34,546 euro/barril), mas bem ao contrário, tal não está a acontecer.

Cabe ao Governo intervir, no plano europeu, para exigir que seja posta em causa a absurda lógica de formação de preços de refinados, com base nos artificiais índices Platt da praça de Roterdão, e seja substituída, ao nível de cada refinador, por uma estrutura tradicional formação de custos, a partir de qual se formarão os preços.

Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que, em face da grave situação económica e social que o país enfrenta, os preços dos combustíveis não desçam na mesma medida em que tem descido o barril de Brent, aumentando assim os lucros dos grandes grupos económicos do sector, em prejuízo das famílias e de muitas micro, pequenas e médias empresas.

É também essencial que a ERSE e a ENSE intensifiquem as ações de fiscalização, inclusivamente no que diz respeito aos preços praticados durante todo o mês de Março.

Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a energia regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o país se encontra, se decrete um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não qualquer outro critério.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

  1. No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto, para os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
  2. Os combustíveis destinados a atividades económicas, designadamente agricultura, pescas e transportes, são igualmente ajustados, de forma proporcional, ao regime previsto no número anterior.
  3. O preço resultante do regime previsto nos números anteriores é fixado pelo Governo no prazo máximo de uma semana após entrada em vigor da presente lei e é atualizado semanalmente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Projectos de Lei
  • COVID-19