(1.ª alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro)
Exposição de motivos
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde, aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política, entre tantas outras dimensões.
As pessoas com deficiência constituem um dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os mais atingidos pela pobreza e pela exclusão social.
Em Portugal, o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, consagrado no artigo 71.º da CRP, é suportado por diversos diplomas legislativos, incluindo a Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência, que foi ratificada por Portugal em 2009.
No entanto, o desemprego e a precariedade no trabalho continuam a atingir desproporcionadamente as pessoas com deficiência, contribuindo manifestamente para o seu empobrecimento e exclusão social, quando a maioria dos cidadãos nessas condições em Portugal não está empregada nem inscrita nos centros de emprego.
Há muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, após muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego, porque a sua colocação não se concretiza e procurar emprego envolve custos financeiros e desgaste físico e mental dificilmente suportáveis.
É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis em vigor no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.
O efetivo cumprimento daquela legislação muito contribuiria para possibilitar uma vida profissional e uma carreira dignas às pessoas com deficiência e para fomentar também a inclusão.
Impõe-se, para tanto, que seja feito o apuramento dos resultados do sistema de quotas. Informações veiculadas por associações de pessoas com deficiência, alguns órgãos de comunicação e testemunhos na primeira pessoa indicam que o impacto é pouco significativo, por persistirem barreiras no âmbito da informação para potenciais candidatos a empregos e empregadores, nas acessibilidades físicas e nos transportes, inadequação das competências das pessoas com deficiência às necessidades do mercado de trabalho, inadequação essa decorrente das falhas gritantes da educação inclusiva e do sistema de formação profissional.
As profundas dificuldades das pessoas com deficiência no acesso ao emprego são tanto mais intransponíveis quanto maior é o grau de incapacidade, sendo muito raras as pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80% que conseguem um emprego. Mesmo nos casos das pessoas com deficiência que logram empregar-se, essas dificuldades traduzem-se, frequentemente, numa curta e frágil carreira contributiva, significando isso uma menor proteção social, incluindo quando atingem o momento da reforma.
O regime de reforma antecipada dos trabalhadores com deficiência em vigor afasta o acesso a pessoas com um grau de incapacidade inferior a 80%, condição que o PCP considera ser socialmente injusta, por não possibilitar o acesso à pensão da maioria dos trabalhadores nessas condições, tratando-os de forma discriminatória e cruel, obrigando-os literalmente a arrastar-se para o trabalho, quando está sobejamente demonstrado que os problemas de saúde das pessoas neste grupo tendem a agravar-se com o envelhecimento e que a sociedade se mostra incapaz de assegurar-lhes um meio ambiente acessível e condições de vida pelo menos razoáveis.
Sobre o regime especial vigente, e com o fim de demostrar o universo reduzido de pessoas com deficiência que conseguem aceder-lhe, é importante que o Governo dê conhecimento do número de pedidos de reforma antecipada, através de publicações estatísticas periódicas.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe que o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência se aplique a quem tenha, cumulativamente, idade igual ou superior a 55 anos e esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, percentagem que aliás é a referência para a aquisição de um conjunto de apoios sociais e benefícios.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de melhoria de condições de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, a presente lei procede à alteração do artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro
O Artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
- É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
- Idade igual ou superior a 55 anos;
- Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- (…).
[…]»
Artigo 3.º
Acompanhamento e monitorização do regime de reforma por velhice para as pessoas com deficiência
O Governo, através das publicações estatísticas periódicas emitidas pelo GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Síntese de informação estatística da Segurança Social – publica mensalmente os dados desagregados sobre os beneficiários da reforma por velhice para as pessoas com deficiência, incluindo o valor médio das pensões atribuídas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado posterior ao da sua publicação.



