Projecto de Lei N.º 768/XV/1.ª

Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários

(Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de “realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração” das pessoas com deficiência, bem como de apoio às suas famílias, devendo “assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu art.º 28.º que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)”.

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da Prestação Social para a Inclusão é necessária a obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega aos dois anos.

Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da Prestação Social para a Inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.

Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação da incapacidade para receber a partir daí a Prestação Social para a Inclusão, devendo o pagamento ser devido a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.

Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social das pessoas com deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

  1. […]
  2. Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR, pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
  3. (anterior n.º 2)
  4. (anterior n.º 3)
  5. A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.
  6. (anterior n.º 5)
  7. (anterior n.º 6)
  8. (anterior n.º 7)
  9. (anterior n.º 8)
  10. (anterior n.º 9)
  11. (anterior n.º 10)

[…]

Artigo 17.º

Valor da Prestação

  1. […].
  2. A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

[…]

Artigo 23.º

Início do direito à prestação

  1. (…).
  2. (…).
  3. Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
  4. (…).
  5. Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, a prestação é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fique dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso.
  6. Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o respetivo pedido de junta médica de recurso.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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