N.º 344/XIV

Medidas de integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho

Exposição de motivos

A situação atual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do surto epidémico do novo coronavírus (COVID-19), coloca desafios nunca sentidos no País, afectando múltiplos sectores da economia e da sociedade.

A evolução da progressão da COVID-19 e as medidas de contenção e restrição aplicadas para contrariar a disseminação da doença pela população, têm vindo a impor graves consequências sobre os rendimentos da população e sobre economia e a produção nacional.

Por isso as medidas de protecção da saúde que têm vindo a ser implementadas, precisam de ser acompanhadas por outras que garantam a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população e a salvaguarda das pequenas e médias empresas, da produção nacional e da disponibilidade de bens.

Sendo diversos os sectores da produção nacional que atravessam graves dificuldades, merece referência própria o sector vinícola nacional.

Nos sectores da viticultura e da indústria do vinho, tendo em conta os dados de 2018, registam-se 30 291 empresas, a que se associam 14 865 trabalhadores ao serviço destas empresas e um volume de negócios de quase 2 200 milhões de euros.

A suspensão de uma parte significativa da actividade comercial nacional, com particular destaque para os sectores da hotelaria e da restauração, bem como a estagnação destas actividades nos principais países para os quais Portugal exporta estes produtos, veio colocar dificuldades acrescidas ao sector vinícola.

De acordo com informações recolhidas pela FENADEGAS junto de oitenta Adegas Cooperativas do país verifica-se já que 11 % destas se encontram encerradas, enquanto a maior parte se encontra a laborar em regime de alternância e 35 % já recorreu ao regime de lay-off para parte dos seus trabalhadores.

Quanto à quebra das vendas, estas entidades apontam para uma redução de 43,5 % a nível nacional, fruto fundamentalmente do encerramento da restauração e de determinados circuitos de distribuição e uma redução de 47,5 % do volume associado à exportação, onde países como o Brasil, EUA, Canadá, Rússia, Espanha e França, são os principais parceiros.

Sendo este um sector importante para a economia nacional, é fundamental estabelecer medidas específicas que permitam a sua sobrevivência e a sua recuperação no futuro, garantindo quer a manutenção das empresas, quer os seus trabalhadores e os respectivos rendimentos.

O PCP entende que a mitigação das repercussões que o surto epidémico impõe passa obrigatoriamente pela defesa e incentivo da produção nacional nos mais diversos domínios, assegurando a manutenção dos postos de trabalho e rendimentos dos trabalhadores.

Assim, com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar resposta às exigências que a atual situação coloca também ao nível do sector vitivinícola, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um conjunto de medidas integradas para dar resposta imediata aos problemas colocados ao sector do vinho pelas medidas impostas para prevenção do surto epidémico de Covid-19

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os produtores, engarrafadores, destiladores e comerciantes de vinhos e seus derivados.

Artigo 3.º

Autorização para destilação em situação de crise

Pela presente lei é autorizada a destilação de vinhos e produtos vínicos existentes, a que corresponderá uma ajuda pública, com preços mínimos de garantia.

Artigo 4º

Apoio ao aprovisionamento privado

As adegas cooperativas e aos pequenos de médios produtores, engarrafadores e destiladores beneficiam de um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e produtos derivados.

Artigo 5.º

Simplificação do pagamento das verbas do PDR2020

  1. O Governo garante a todos os beneficiários de projectos ao abrigo do PDR2020 e do Programa Vitis, o pagamento de forma célere e simplificada, sendo autorizado o pagamento dos apoios a partir da apresentação das facturas.
  2. Após o período de Pandemia de Covid-19, a entidade gestora do PDR2020, procede ao controlo necessário face aos pagamentos efectuados.

Artigo 6.º

Controlo dos circuitos comerciais dos vinhos importados

O Governo procede, através do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., ao controlo das importações de vinho, assegurando níveis superiores de qualidade na entrada de vinhos no mercado português.

Artigo 7.º

Campanha de promoção de vinho de origem nacional

  1. O Governo procede, através do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. e das entidades regionais vitivinícolas, a uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português, recorrendo, entre outros, aos meios televisivos e às redes sociais, de acordo com a legislação em vigor.
  2. O Governo promove, designadamente, através do IVV, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P e das outras entidades regionais vitivinícolas, uma plataforma online de referenciação e comercialização dos diversos vinhos de mesa e licorosos disponíveis ao nível de cada CIRV e da Região Demarcada do Douro.

Artigo 8.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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