Exposição de motivos
A Ação Social Escolar deve criar condições para alcançar a igualdade de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário e promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de apoios financeiros.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um peso enorme nos orçamentos familiares. Esta realidade, se já necessitava de ser alterada, tem agora de ter uma resposta determinada no presente orçamento e uma aplicação urgente às situações concretas, tendo em conta o agravamento das condições de vida na sequência da epidemia – nomeadamente, com os cortes de salários, o desemprego, a perda de rendimentos, entre outras.
Várias escolas identificaram já dificuldades por parte de muitos alunos, ocorrendo apelos para que exista um reforço alimentar para lá do almoço. Assim, o PCP apresenta a proposta de alargamento da distribuição de leite e fruta aos alunos em toda a escolaridade obrigatória.
Está constitucionalmente definido que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar” e que incumbe ao Estado “assegurar o ensino”.
A situação epidemiológica no país deixou e deixa muitas famílias numa situação de aperto, muitas delas porque ou viram os seus horários reduzidos ou ficaram mesmo sem emprego. As medidas implementadas pelo Governo são insuficientes e torna-se necessário a aprovação de medidas que deem realmente respostas às necessidades das famílias e dos trabalhadores.
Na Educação, o PCP propõe o alargamento dos apoios sociais de modo a abranger os alunos cujo agregado corresponda aos escalões 3 e 4 do abono de família. Defendemos que o escalão A seja alargado, passando a incluir não só o escalão 1 do abono, mas também o 2.º escalão. O escalão B da ASE passa a corresponder ao escalão 3 do abono e o escalão C ao escalão 4.
Prevemos também o alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos, medida que consideramos ser de alcance importante face ao agravamento da situação social e à necessidade de garantir a todas as crianças o acesso a uma alimentação saudável e equilibrada.
Propomos, ainda, a comparticipação a 100% na alimentação e visitas de estudo para todos os escalões, tenho em conta a situação económica das famílias e a necessidade de mais apoio por parte destas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um conjunto de medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar.
Artigo 2.º
Âmbito da Aplicação
O previsto na presente lei aplica-se às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).
Artigo 3.º
Alargamento do acesso aos apoios da ação social escolar na escolaridade obrigatória
- No presente ano letivo têm direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados do 1.º ao 4.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos da legislação em vigor.
- Considera-se para efeitos da aplicação do previsto no número anterior que:
- O escalão A corresponde aos escalões 1 e 2 do abono de família;
- O escalão B corresponde ao escalão 3 do abono de família; e
- O escalão C corresponde ao escalão 4 do abono de família.
Artigo 4.º
Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontre numa situação de desemprego voluntário ou redução de horário
- No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.º 4 e 5 do artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
- Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
- Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;
- Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses, nos últimos doze meses.
- Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 5.º
Gratuitidade da comparticipação para as visitas de estudo e alimentação
No presente ano letivo os valores da comparticipação previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, para as visitas de estudo e alimentação são fixados em 100%, para todos os escalões A, B e C.
Artigo 6.º
Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar
No presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.