Projecto de Lei N.º 423/XIII/2ª

Medidas de apoio social a mães e pais estudantes

Medidas de apoio social a mães e pais estudantes

(1.ª alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto)

A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, com origem num Projeto de Lei apresentado pelo PCP, foi um importante passo na garantia de direitos das mães e pais estudantes, definindo-se um conjunto de medidas de apoio social, pretendendo, desta forma, combater o abandono e insucesso escolar resultante desta realidade específica.

Afirmámos, na altura, que era necessário “contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.”

Um objetivo que mantém grande atualidade, mesmo considerando os passos dados nesta matéria desde 2001, designadamente o alargamento de medidas de esclarecimento sobre a sexualidade, a obrigatoriedade da licença de paternidade e a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez.

Não obstante, continuam a existir casos de gravidez precoce, cujos impactos na vida dos jovens e das suas famílias importa conhecer para acompanhar, para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola.

Neste sentido, sem prejuízo da prevenção da gravidez na adolescência, nomeadamente através da educação sexual, planeamento familiar e acesso aos métodos contracetivos sem dificuldades, importa conhecer a aplicabilidade da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, e as condições que as escolas e as instituições de ensino superior público têm para tal; importa conhecer os casos identificados de gravidez na adolescência e o seu acompanhamento; importa estudar a necessidade de alargar medidas de apoio social que garantam que as mães e pais adolescentes e/ou estudantes não abandonam os estudos devido às suas condições económicas e sociais, para que cumpram o ensino obrigatório e para que prossigam os seus estudos para níveis superiores, se assim o pretenderem, evitando que a maternidade e paternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários.

Pretendemos ainda com este projeto de lei permitir que as grávidas possam ter um regime de faltas especiais, nomeadamente para comparecer às consultas pré-natais sem qualquer prejuízo e que os pais tenham os mesmos direitos no que diz respeito à transferência de estabelecimento de ensino, a inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, e a ter uma época especial de exames para poderem estar presentes aquando o parto, se este coincidir com a época de exames.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º
Direitos de ensino

1 – (…).
2 - As grávidas tem direito:
a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;
b) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exame;
c) À transferência de estabelecimento de ensino;
d) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.
3 - As mães e pais têm ainda direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.
4 – (anterior n.º 3).”

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, um novo artigo 4.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
a) Proceder ao levantamento das medidas tomadas pelas escolas e instituições do ensino superior público para a aplicação da presente lei.
b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram, desde a sua publicação dos direitos consagrados na presente lei.
c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes.
d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.”

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 24 fevereiro de 2017

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