Projecto de Lei N.º 3/XVII/1.ª

Limitação ao aumento de rendas em novos contratos de arrendamento habitacional

Exposição de Motivos

A Constituição inscreve como obrigação do Estado garantir, a todos os cidadãos, o direito a uma habitação adequada para si e para a sua família. As políticas das últimas décadas, com a retirada quase completa da intervenção pública no sector e a sua extensa liberalização, transformaram cada vez mais um direito fundamental numa mercadoria ao dispor da especulação e da maximização do lucro.

O aumento do preço das casas em resultado da especulação, os sucessivos aumentos das taxas de juro pelo BCE propiciando a multiplicação dos lucros da banca, a manutenção da “Lei dos Despejos” e o aumento significativo das rendas fizeram aumentar o peso dos custos com a habitação no orçamento familiar para cerca de 40%, o dobro do que se registava em 2000, agravado pela perda geral de poder de compra.

A habitação é cada vez mais inacessível para muitos indivíduos e famílias, obrigados a trocarem a sua casa por um quarto, a regressarem a casa dos pais ou a viver em habitações precárias ou na rua. É inatingível para a maioria dos jovens, particularmente condicionados pela precariedade e pelos baixos salários. É um fator decisivo de dificuldade para a fixação de profissionais em muitos serviços essenciais como o SNS, a Escola Pública ou as Forças de Segurança. É fator de condicionamento do direito à educação para centenas de milhar de estudantes deslocados do ensino superior.

Portugal é atualmente o quinto país da União Europeia com maior percentagem de inquilinos em situação de sobrecarga financeira. Em 2024, mais de 30% das famílias portuguesas que arrendam casa destinavam mais de 40% do seu rendimento disponível ao pagamento da habitação, incluindo renda e outras despesas associadas. No entanto, os dados vindos a público referem que a oferta de habitação no mercado de arrendamento aumentou 49% entre o início de 2024 e o mesmo período de 2025. No entanto, os preços das casas para arrendar em Portugal continuam a subir, com novo aumento de 5,1 por cento em abril face ao mesmo mês no ano anterior.

Uma grande parte da população, e particularmente os jovens, estão hoje confrontados com a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços comportáveis; com aumentos especulativos dos valores das rendas ao mesmo tempo que prevalecem os baixos salários e rendimentos e com aumentos brutais das taxas de juro e das prestações bancárias por parte dos titulares de créditos à habitação. Esta combinação torna quase impossível o acesso da população a habitação a preços que sejam compatíveis com o rendimento médio das famílias em Portugal.

Nada desta situação que marca incontornavelmente a realidade nacional é obra do acaso. A política de direita de sucessivos governos desprezou o cumprimento da Constituição da República e impôs a descarada submissão do Estado às orientações da política da União Europeia e aos interesses da banca e da especulação imobiliária, em prejuízo do povo, do País, e do cumprimento do direito de todos a uma habitação condigna.

A política de habitação das últimas décadas foi caracterizada pelo abandono e alienação do património público e a sua entrega à especulação imobiliária; o favorecimento da banca e dos grandes senhorios e proprietários; a lei do mais forte no mercado de arrendamento com a aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano e o seu brutal aprofundamento com as alterações de 2014 promovidas pelo Governo PSD/CDS que atirou milhares de pessoas para a rua ou para as periferias das cidades.

Perante esta situação o PCP propõe medidas urgentes de limitação ao aumento das rendas, nomeadamente em novos contratos, que confiram maior proteção aos inquilinos. Importa tornar mais eficaz e mais abrangente o regime atualmente previsto na Lei, e é esse o sentido da proposta do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à limitação ao aumento do preço do arrendamento de novos contratos.

Artigo 2.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

  1. A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenha vigorado contrato de arrendamento celebrado nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado o coeficiente de atualização 1,02.
  2. Quando sobre os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenha vigorado mais do que um contrato de arrendamento, nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada o coeficiente de atualização é aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse período.
  3. Quando, no período de cinco anos anteriores à data da presente lei, na fração habitacional arrendada tenham sido, comprovadamente, realizadas obras de requalificação, remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, para além das obras de conservação exigidas por Lei, o coeficiente de atualização será aplicado sobre o valor da renda praticada imediatamente a seguir à realização das referidas obras.
  4. Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior, é fixado um limite máximo do valor da renda correspondente ao valor da renda mediana praticada na respetiva subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
  5. O coeficiente previsto no presente artigo só pode ser aplicado uma vez em cada ano civil.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 34.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 4º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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