Projecto de Lei N.º 136/XIII/1.ª

Iniciativa Legislativa de Cidadãos - Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

Iniciativa Legislativa de Cidadãos - Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.

Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.

A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respetivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando assim um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea f) do artigo 8º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo Único

O n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, «Iniciativa legislativa de cidadãos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
2. […].
3. […].»

Assembleia da República, em 18 de fevereiro de 2016

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