Projecto de Lei N.º 523/XV/1.ª

Gratuitidade do transporte não urgente de doentes

Exposição de motivos

Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços, designadamente no que se refere a bens essenciais, que os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas, que reduzem drasticamente o seu poder de compra e contribuem para a degradação das condições de vida da população.

No quadro difícil que se atravessa, é obrigatório assegurar o direito à saúde e neste contexto, garantir o acesso de todos os utentes a consultas e tratamentos de que necessitam, não permitindo que os custos de transporte seja um fator discriminatório no acesso à saúde.

Num cenário em que a reorganização dos serviços de saúde se tem traduzido no encerramento de unidades de proximidade, em que os custos de transporte têm vindo a aumentar, sem que os rendimentos acompanhem esta subida de preços, é preciso assegurar que o transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes que dele necessitam, não sendo o seu custo, um fator que condicione a sua utilização.

O custo do transporte não urgente de doentes, não comparticipado, varia consoante as entidades parceiras que prestam este serviço, atingindo valores de várias dezenas de euros, tornando-se este custo um entrave à sua utilização, privando os utentes dos cuidados de que necessitam.

No caminho da promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, o PCP apresenta este Projeto de Lei que prevê a gratuitidade do transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS seja isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, ou quando os utentes necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade do transporte não urgente de doentes, procedendo à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

  1. O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
  2. É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior, mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
  3. Revogado.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 6.º

[...]

  1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
  2. Revogado
  3. Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
  4. Revogado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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