Projecto de Lei N.º 192/XIV/1.ª

Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Preâmbulo

Uma Escola Pública verdadeiramente democrática só existe com direção e gestão democráticas, assentes na colegialidade, na elegibilidade e na ampla participação. As questões relativas à direção e gestão são fulcrais para a vida das escolas, não só pela dimensão em termos de democracia política, mas também pelo seu reflexo nas relações de trabalho, nas condições de estudo e em todo o ambiente escolar.

A Lei de Bases do Sistema Educativo determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que a direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.

No entanto, o caminho que ao longo dos anos foi sendo trilhado correu em rumo inverso, com um claro ataque a princípios constitucionais de participação e democraticidade. O PCP desde sempre criticou a opção por princípios de direção e gestão burocratizados e assentes na concentração de poderes, que a política de direita implementou e dos quais não quer largar mão.

Se a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e um espaço de participação cívica, então tem de ser democrática. Tem de haver confiança no juízo e na conjugação de esforços de trabalhadores, estudantes e comunidade educativa no sentido de uma efetiva autonomia e desenvolvimento educativo.

Só que à eleição democrática para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não eleitos, dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. A participação dos professores, dos alunos, do pessoal não docente e dos pais tem sido esvaziada de conteúdo real ou muitas vezes é imposta com um fim meramente instrumental, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade.

O desrespeito pelos mais elementares princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo não pode continuar. O PCP considera que é tempo de revitalizar o potencial da gestão democrática na organização escolar, pois não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino ao longo destes anos.

Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política local. Assim, a escola vai-se tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas, enquanto se subordina cada vez mais mecanicamente à hierarquia. Situação que se agravará certamente se for concretizada a transferência de encargos e competências atualmente em curso pela mão do Governo PS, que em nada se assemelha a um verdadeiro processo de descentralização.

Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho e o regime de direção e gestão das escolas. Neste contexto, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.

Uma outra questão determinante é o respeito pela autonomia e tomada de decisão por parte dos estudantes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu contributo tem de ser visto como desejável, positivo e necessário, não podendo ser olhado de uma perspetiva paternalista ou ser infantilizado.

O presente projeto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.

É um projeto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas. Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.

É um projeto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direção e a gestão.

Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das delegações da DGEstE. Institui formas de compensação a nível de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.

O PCP apresenta a presente iniciativa como um projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

  1. A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
  2. As referências a escolas constantes da presente Lei, reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

Artigo 2.º

Órgãos de direção e gestão

  1. Os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:
    1. Conselho de direção;
    2. Conselho de gestão;
    3. Conselho pedagógico;
    4. Conselho administrativo.
  2. Cada agrupamento de escola e escola não agrupada, dispõem de um único conjunto de órgãos de direção e gestão.
  3. Ouvidos as associações de pais, autarquias e representantes dos trabalhadores, compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, doravante denominada por DGEstE, definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Conselho de direção

A direção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de direção, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º

Competências do conselho de direção

Compete ao conselho de direção:

  1. Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;
  2. Aprovar o projeto educativo de cada escola;
  3. Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;
  4. Aprovar o orçamento anual de cada escola;
  5. Aprovar o plano anual de atividades de cada escola;
  6. Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
  7. Aprovar o relatório de contas de gerência;
  8. Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;
  9. Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra;
  10. Acompanhar a realização dos processos eleitorais;
  11. Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno;
  12. Garantir a atribuição do espaço consagrado à associação de estudantes;
  13. Dar posse aos membros do conselho de gestão.

Artigo 5.º

Composição do conselho de direção

  1. O conselho de direção é composto por:
    1. O presidente do conselho de gestão;
    2. O presidente do conselho pedagógico;
    3. Nove docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt;
    4. Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt;
    5. Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt;
    6. Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de Hondt
    7. Um membro da direção da associação de estudantes indicado por esta.
  2. Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direção previstos na alínea c) do número anterior devem, sempre que possível, incluir docentes de todos os ciclos de ensino, incluindo o ensino pré-escolar e ensino secundário. um docente da educação pré-escolar, um docente do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 6.º

Funcionamento

  1. O conselho de direção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
  2. Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º

Delegação de competências

O conselho de direção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º

Deliberações

  1. O conselho de direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  2. As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º

Atas

As atas das reuniões do conselho de direção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º

Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:

  1. Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;
  2. Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;
  3. Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;
  4. Levar à prática as deliberações do conselho de direção e do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;
  5. Distribuir o serviço docente e não docente;
  6. Planear, ouvido o conselho pedagógico, as atividades relacionadas com a organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento;
  7. Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da ação social escolar;
  8. Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;
  9. Organizar o serviço de exames;
  10. Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os membros da comunidade escolar;
  11. Velar pela manutenção da disciplina necessária à ação educativa;
  12. Assegurar, através dos recursos disponíveis, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar;
  13. Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;
  14. Administrar o património das escolas;
  15. Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das escolas, definindo a respetiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor;
  16. Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente;
  17. Designar os diretores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º

Composição do conselho de gestão

  1. O conselho de gestão tem a seguinte composição:
    1. Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número, respetivamente;
    2. Um representante do pessoal não docente.
  2. Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do conselho de gestão previstos no número anterior devem, sempre que possível, incluir docentes de todos os ciclos de ensino, incluindo o ensino pré-escolar e ensino secundário.

Artigo 13.º

Eleição do conselho de gestão

  1. A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
  2. A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina, considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
  3. Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
  4. Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho de gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores em exercício na escola ou agrupamento, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à DGEstE, os restantes membros docentes do conselho de gestão.
  5. O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno definir.

Artigo 14.º

Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão

  1. O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, exercendo os restantes membros docentes as funções de vice-presidentes.
  2. O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente docentes profissionalizados.
  3. Compete ao presidente do conselho de gestão:
    1. Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo;
    2. Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação;
    3. Assegurar a representação externa da escola;
    4. Assinar o expediente;
    5. Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;
    6. Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;
    7. Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.
  4. O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
  5. A delegação da presidência do conselho administrativo num vice-presidente só pode ocorrer de forma temporária e excecional e fundamentada em razões de força maior e reduzida a escrito.
  6. Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:
    1. Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos;
    2. Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada;
    3. Secretariar as reuniões do conselho de gestão;
    4. Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;
    5. Dirigir as atividades de ação social escolar.

Artigo 15.º

Cursos de funcionamento noturno

  1. Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos de funcionamento noturno é eleita uma comissão constituída por dois docentes e um representante do pessoal não docente eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos de funcionamento noturno.
  2. O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos de funcionamento noturno.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de gestão

  1. Durante o ano letivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.
  2. As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
  3. Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º

Deliberações do conselho de gestão

  1. O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 18.º

Atas das reuniões do conselho de gestão

As atas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

Artigo 19.º

Responsabilidade

  1. Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
  2. Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto transcrita nas atas.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direção pedagógica e educativa das escolas e seus agrupamentos.

Artigo 21º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

  1. Eleger o respetivo presidente.
  2. Coordenar e dirigir as atividades pedagógicas da escola;
  3. Elaborar a proposta de projeto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;
  4. Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;
  5. Elaborar a proposta de plano anual de atividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projeto educativo e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;
  6. Participar na elaboração do projeto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objetivos fixados no projeto educativo;
  7. Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano letivo;
  8. Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;
  9. Avaliar o desempenho do pessoal docente;
  10. Adotar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento, de disciplina ou de área disciplinar;
  11. Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a atividades de índole formativa e cultural;
  12. Promover as ações educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da ação social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar;
  13. Desenvolver ações de extensão educativa, difusão cultural e animação sociocomunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, coletividades ou associações.

Artigo 22.º

Composição do conselho pedagógico

  1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
    1. O presidente do conselho de gestão;
    2. O presidente do conselho de direção;
    3. Os coordenadores dos diretores de turma, por ciclo de escolaridade;
    4. Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno;
    5. Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno;
    6. O vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
    7. Um representante do serviço de psicologia ou orientação escolar e profissional;
    8. Um representante da associação de estudantes ou, no caso de esta não existir, um estudante
    9. Um representante da equipa multidisciplinar.
  2. Os membros do conselho de gestão e o presidente do conselho de direção não podem exercer as funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho pedagógico

  1. O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão permanente de coordenação educativa.
  2. O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período letivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo convocatória acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º

Secções do conselho pedagógico

  1. No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados às prioridades do projeto educativo de escola.
  2. Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respetivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º

Comissão de coordenação educativa

  1. Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente do conselho pedagógico, pelo vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos diretores de turma, por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
  2. A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º

Deliberações do conselho pedagógico

  1. O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º

Atas das reuniões do conselho pedagógico

Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas atas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

Artigo 28.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:

  1. O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente;
  2. Um docente vice-presidente do conselho de gestão;
  3. O chefe dos serviços administrativos.

Artigo 29º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

  1. Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública;
  2. Elaborar o projeto de orçamento anual;
  3. Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar o respetivo pagamento;
  4. Apresentar a conta de gerência ao conselho de direção;
  5. Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho administrativo

  1. O conselho administrativo tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
  2. O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções.
  3. As deliberações são tomadas por maioria.
  4. As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em atas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
  5. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º

Estruturas de orientação educativa

As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

  1. Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno;
  2. Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno;
  3. Conselhos de turma;
  4. Conselhos de diretores de turma
  5. Equipas multidisciplinares.

Artigo 32.º

Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar

  1. Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que lecionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.
  2. Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
  3. Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar:
    1. Coordenar as atividades dos professores;
    2. Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
    3. Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;
    4. Apoiar as atividades de complemento curricular.

Artigo 33.º

Conselhos de docentes

  1. Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico dos grupos de escolas que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento geral interno.
  2. Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
  3. Compete aos conselhos de docentes:
    1. Coordenar as atividades dos professores;
    2. Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
    3. Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;
    4. Apoiar as atividades de complemento e enriquecimento curricular.

Artigo 34.º

Conselhos de turma

  1. O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
  2. Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período letivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.
  3. Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos, devem assistir os delegados da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da turma.

Artigo 35.º

Conselho de diretores de turma

  1. O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma de um mesmo ciclo de escolaridade.
  2. O coordenador dos diretores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por cada um dos conselhos de entre os respetivos membros profissionalizados.
  3. Compete ao conselho de diretores de turma:
    1. Coordenar o trabalho dos diretores de turma;
    2. Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico;
  4. O conselho de diretores de turma reúne no início de cada ano letivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

Artigo 36.º

Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

  1. A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, com a participação do respetivo diretor de turma.
  2. A assembleia de turma elege o respetivo delegado.
  3. A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período letivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
  4. No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 37.º

Assembleia de delegados de turma

  1. A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.
  2. Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:
    1. Os coordenadores dos diretores de turma;
    2. O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
    3. Dois representantes da direção da associação de estudantes indicados por esta.
  3. Compete à assembleia de delegados de turma:
    1. Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, ação social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;
    2. Propor a realização de atividades desportivas, culturais ou recreativas;
    3. Dar opinião sobre o plano de atividades da escola, nomeadamente no que se refere a atividades de complemento curricular;
    4. Propor ações que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.
  4. Compete ao delegado de turma:
    1. Transmitir aos órgãos de direção e gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respetiva turma;
    2. Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de direção e gestão da escola;
    3. Dinamizar a turma para a realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
  5. A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por um décimo dos delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período letivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho de gestão.

Artigo 38.º

Associações de estudantes

  1. As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da atividade dos órgãos de direção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas atividades de ligação da escola ao meio.
  2. As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras áreas afetas a atividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das atividades extracurriculares e do desporto escolar.
  3. O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.

Artigo 39.º

Processo eleitoral

As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Forma de eleição

  1. Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
  2. As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o conselho de direção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º

Convocação de assembleias

  1. As assembleias eleitorais para os órgãos de direção e gestão previstas na presente lei são convocadas pelo presidente do conselho de direção, de acordo com o previsto no regulamento geral interno.
  2. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, sendo publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
  3. As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º

Votações para o conselho de direção e conselho de gestão

  1. As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
  2. A abertura das urnas é pública e a respetiva ata deve ser assinada por todos os membros da mesa.
  3. Os resultados devem ser comunicados à delegação da DGEstE competente.

Artigo 43.º

Pais e encarregados de educação

O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da atividade dos órgãos de direção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 44.º

Mandato dos órgãos

  1. O mandato dos membros dos órgãos eletivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, exceto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
  2. Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 45.º

Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respetivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º

Remunerações compensatórias

  1. Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respetivos conselhos têm direito subsídio de transporte relativo a essas deslocações.
  2. O Ministério da Educação providencia a realização de ações de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direção, administração e gestão previstos na presente lei.

Artigo 47.º

Conselhos regionais de educação

  1. Junto de cada uma das delegações da DGEstE funciona um conselho regional de educação.
  2. Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das delegações da DGEstE, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respetiva região.

Artigo 48.º

Competências dos conselhos regionais de educação

  1. Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às delegações da DGEstE sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:
    1. Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;
    2. Sucesso escolar e educativo;
    3. Rede escolar;
    4. Recursos educativos;
    5. Cumprimento da escolaridade obrigatória;
    6. Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;
    7. Acesso ao ensino superior;
    8. Formação profissional;
    9. Orçamento anual para a educação e ensino;
    10. Planos de investimento;
    11. Ação social escolar;
    12. Saúde escolar;
    13. Execução a nível regional da política e objetivos nacionais de política educativa.
  2. As delegações da DGEstE devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º

Composição dos conselhos regionais de educação

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:

  1. O delegado da DGEstE, como presidente;
  2. Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;
  3. Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;
  4. Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da região;
  5. Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região;
  6. Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação;
  7. Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região;
  8. Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respetivas estruturas regionais;
  9. Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;
  10. Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região;
  11. Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na região;
  12. Um representante do centro regional de segurança social;
  13. Um representante da administração regional de saúde.

Artigo 50.º

Funcionamento dos conselhos regionais de educação

O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º

Regulamentação

Compete ao Governo adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º

Execução

Os diretores e os presidentes dos conselhos gerais em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor, são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adoção das providências necessárias à sua execução no ano letivo subsequente.

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

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