Proposta de Alteração TÍTULO VII Finanças locais Capítulo I Artigo 101.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo
da descentralização e delegação de competências 1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de janeiro, do Decreto- Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 23/2022, de 14 de dezembro, e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de € 1 664 125 562,00 , constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a)Saúde, até ao valor de 153 664 289(euro);
b)Educação, até ao valor de 1 404 192 398(euro);
c)Cultura, até ao valor de 2 661 666(euro);
d)Ação social, até ao valor de 103 607 209(euro).1.ª Subst. 1265C 2 -[…].
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, dos rendimentos obtidos e dos gastos incorridos na ótica financeira respeitante ao exercício das competências transferidas.
4 - […].
5 -O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reforçarem cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através do reforço dos montantes aosmunicípios.
6 - […].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
Esta proposta parte da constatação da existência de um claro subfinanciamento destes setores e da insuficiência dos valores previstos para transferir, face ao conjunto de encargos que as autarquias locais têm de assumir para dar resposta de qualidade aos diferentes serviços a prestar. Nesse sentido, propõe-se um aumento do valor face ao previsto na proposta do governo de 10% para as áreas da saúde e da ação social, de 20% para a área da educação e o reforço para o dobro da verba prevista para a cultura, cujo 1.ª Subst. 1265C montante fica muito aquém do necessário. Ao mesmo tempo define-se que o reporte a apresentar é efetuado na ótica financeira dos rendimentos e gastos e que haverá reforço de verbas aos municípios e não reafectação que implicaria a devolução de verbas penalizando a eficiência na alocação dos recursos.1.ª Subst. 1265C