Projecto de Lei N.º 475/XIV/1.ª

Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os policias são obrigados a frequentar anualmente no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP e que esta propicia aos policias formação policial continua adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.

A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia permite que se formem profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.

Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada aos formadores da Escola Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.

A função de formador, não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário exige do formador um trabalho de preparação e atualização constante, muitas vezes em acumulação com outras funções profissionais.

A função de formador na PSP implica, a quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre, a perda da colocação que têm na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma perda significativa de vencimento. As restantes classes para não terem uma perda de vencimento tão acentuada fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas razões entre outras, a função de formador, não é apelativa e resulta na falta de formadores.

Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e enaltecer e dignificar a função dos seus formadores.

A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços tendo como princípio essencial a melhoria dos serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.

A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações específicas da PSP e definir o estatuto do formador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Estatuto do formador da PSP

A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

ANEXO

Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial no contexto e âmbito policial, designadamente, nos estabelecimentos escolares policiais e nos comandos, respetivamente, através dos departamentos de formação locais.

Artigo 2.º

Conceito de formador

Considera-se formador policial todo o agente, chefe, oficial ou o técnico especialista ou superior, que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, seja considerado apto para ministrar e conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.

Artigo 3.º

Requisitos do formador

  1. São requisitos gerais para ser formador:
    1. Estar habilitado com o Curso de Formação Pedagógica Inicial por entidade credenciada para o efeito pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e ser possuidor de Certificado de Aptidão Profissional de Formador;
    2. Estar habilitado com formação superior especifica para os níveis de formação que requeiram conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos em cursos ou ações de formação cuja componente letiva o exija;

Artigo 4.º

Direitos e Deveres do Formador

  1. São direitos do formador:
    1. Os definidos no presente estatuto;
    2. Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;
    3. Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora, da sua atividade enquanto formador em ações por ela desenvolvidas;
    4. Ser Integrado na Bolsa de Formadores da instituição;
    5. Ser remunerado de acordo com tipo de função que desempenha;
    6. Ter acesso a apoio técnico, material ou documental, dentro das possibilidades da entidade formadora, necessários ao cumprimento dos objetivos fixados nos programas de formação disponíveis na entidade formadora.
    7. Ser reintegrado nas funções que desempenhava quando o período de atividade formativa termina;
    8. Ter a garantia da remuneração que aufere no serviço operacional, com subsídios, acrescida de ajudas de custo, independentemente do local onde decorre a ação ou curso de formação;
  2. São deveres do formador:
    1. Fixar os objetivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o diagnóstico de partida, os objetivos da ação eos destinatários da mesma;
    2. Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da ação de formação;
    3. Conhecer as regras constantes do Regulamento do Formando, designadamente as respeitantes aos seus direitos e deveres, às condições de funcionamento das ações de formação e ao regime disciplinar;
    4. Preparar de forma adequada cada ação de formação, tendo em conta os objetivos da mesma, os seus destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da ação;
    5. Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;
    6. Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação, comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa ocorrer;
    7. Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação;
    8. Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador.
    9. Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual ausência;
    10. Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho;
    11. Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido;
    12. Participar em reuniões para que seja convocado;
    13. Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e formandos;
    14. Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado;
    15. Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada;
    16. Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao desenvolvimento das ações da formação que ministra;
    17. Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 5.º

Ocorrências

  1. Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que em função da natureza ou da problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.
  2. Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração, devem ser comunicados pelo formador à entidade formadora.

Artigo 6.º

Processo Técnico-Pedagógico

  1. São obrigações técnico-pedagógicas do formador:
    1. A elaboração dos respetivos Planos de Sessão e sumários;
    2. A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico – pedagógico;
    3. A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas;
    4. O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório;
    5. O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora.
  2. Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os formadores prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.
  3. No decurso do processo técnico-pedagógico devem os Formadores diligenciar pelo cumprimento das seguintes regras:
    1. Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo formador;
    2. Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos, salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação;
    3. Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis, sem a devida autorização da entidade formadora.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.

Artigo 8.º

Regalias e Honorários

  1. Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua progressão profissional.
  2. O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional, mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.
  3. O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.

Artigo 9.º

Proteção de Dados

  1. A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos.
  2. Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização deve ser autorizada pelos mesmos.
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