Projecto de Lei N.º 582/XIII/2.ª

Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de Garrafa e o Gás Canalizado

Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de Garrafa e o Gás Canalizado

O PCP tem vindo há vários anos a sublinhar a necessidade de apoio às famílias e às micro, pequenas e médias empresas (MPME) como elemento indispensável de resposta aos graves problemas sociais e económicos nacionais e como parte integrante da política alternativa, patriótica e de esquerda que defende para o país.

Os custos energéticos são identificados por famílias e MPME como parte dos principais constrangimentos que hoje enfrentam. Tanto na satisfação das necessidades decorrentes da vida como para a atividade económica e o necessário investimento.

Em Outubro de 2016, de um conjunto de medidas propostas pelo PCP no sentido da redução dos custos com a energia e os combustíveis para muitas famílias mas também muitas MPME.

Recentemente, no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2017, foram aprovadas algumas propostas apresentadas pelo PCP que se revestem de grande importância para possibilitar a redução da fatura energética, tanto para as famílias como para as MPME, nomeadamente na eletricidade, no gás de garrafa e nos combustíveis utilizados na pesca e na agricultura.

Ainda no Orçamento do Estado para 2017 o PCP avançou com a proposta de concretização pelo Governo de um Regime de Preços máximos para o Gás de Garrafa com o objetivo de responder a esta inaceitável discriminação de cidadãos e famílias portugueses no acesso e custos à energia.

A aprovação do n.º do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017: «A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano, são adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos consumidores» – criou as condições necessárias para resolver este problema ainda em 2017. No entanto, no fim do 1º semestre, é uma evidência que as medidas anunciadas até hoje pelo Governo, independentemente da sua bondade, não terão os resultados esperados nos termos aprovados.

Neste momento estão criadas condições para aprofundar este caminho e intervir de forma decidida na redução do custo do gás GPL (butano e propano), tanto no Gás de Garrafa como no Gás Canalizado.

Devido à pressão política das famílias e das MPME, às quais o PCP desde sempre juntou a sua intervenção, nos últimos anos têm sido publicados alguns estudos que, na perspetiva do PCP, refletem a necessidade de intervir assegurando o controlo dos preços de venda ao público e a eliminação de elementos monopolistas que agravam o acesso à satisfação desta necessidade básica – a energia.

Vale a pena registar algumas das conclusões destes estudos:
- O «preço mínimo observado no Butano é superior em 50% ao preço do Gás Natural (GN);
- A principal justificação para os diferenciais de preços entre o GN e o Butano ou Propano «reside nas margens de distribuição e logística associada à botija e ao seu transporte»;
- «Os preços internacionais do propano e do butano têm baixado e essa tendência não se verificou» em Portugal;
- «Em Portugal os preços médios de venda das botijas de propano e butano são ligeiramente mais elevados que no outro país com preços livres analisados, a França»;
- O diferencial de preços entre Portugal e Espanha, onde o preço é regulado como noutros países da União Europeia, provoca uma intensa troca comercial nas zonas fronteiriças, com a compra pelos portugueses das botijas em Espanha – assinale-se que alguns dos comercializadores são os mesmos de um e outro lado da fronteira, o que não os impede de praticar preços maiores em Portugal;

- A existência de uma estrutura oligopolista/monopolista entre os comercializadores grossistas ditos «revendedores de 1.ª linha», constituída pela GALP, BP, REPSOL e OZ Energia, que têm (nas operações de produção / importação / comercialização grossista) uma margem de 27% do Preço de Venda ao Público (PVP);

- Na análise da ENMC realizada entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2014 constatou-se que «o preço das botijas de 13 kg aumentou em média 50 cêntimos (3,8 cêntimos por quilo) (…) «em contra ciclo com a baixa de preços do GPL no mercado internacional que abastece Portugal». Aliás, a ENMC estranha e não conseguiu «inferir qual a razão de uma tão grande queda do preço em três meses (25%) não ter sido acompanhada por idêntica quebra em Portugal»;

- O custo do kWh do GPL Butano face ao kWh do GN é de mais 76,4% e do kWh do GPL Propano é de mais 105%.

As cinco «medidas» potenciadoras de melhor mercado» avançadas pela ENMC no Relatório de Abril de 2014 não tiveram qualquer concretização, e uma posterior iniciativa sobre o desconto a posteriori no preço de venda ao público dos restos do GPL não consumido pelos clientes não teve igualmente qualquer efeito prático sobre os preços.

O Gás de Garrafa, GPL/Propano e Butano, permanece como o principal combustível (para a cozinha e aquecimento) de milhares de famílias, nomeadamente de mais fracos recursos económicos e/ou residindo em zonas/regiões do interior e rurais onde a distribuição em baixa do GN não chegou, tal como é indiciado no Estudo da Autoridade da Concorrência.

Registe-se ainda que (segundo o Relatório da ENMC) os preços de venda ao público do GPL, comercializado em garrafas de mais de 3 quilos, a granel e canalizado, estão em regime de preços livres desde 3 de Setembro de 1990 (Portaria n.º 782-B/90, de 1 de Setembro), tendo no caso do GPL comercializado em garrafas de 11 quilos e 13 quilos passado a regime de preços vigiados desde 24 de Fevereiro de 1994 (Despacho Normativo n.º 144/94, de 24 de Janeiro). Desconhece-se, e o Relatório da ENMC não informa, quem e qual o resultado da «vigilância» que devia ter sido exercida.

O GPL propano canalizado, vulgarmente identificado como Gás Canalizado, mais comum em zonas urbanas, caracteriza-se por redes de pequena e média dimensão exploradas em monopólio. Esta dimensão monopolista é agravada pela impossibilidade que os consumidores têm de mudança de fornecedor de gás ou de mudança para outro tipo de gás.

Numa das empresas fornecedoras deste tipo de gás, em média, o preço por m³ é superior em mais de 30% do respetivo Gás de Garrafa, o que reflete uma ainda maior diferença para o Gás Natural.

Face ao acima exposto, é indispensável avançar com medidas concretas que permitam, também nestas vertentes do GPL, tanto no gás de garrafa como no canalizado, reduzir a fatura energética para as populações e as MPME, nomeadamente através de um regime de preços justo e adequado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei institui preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e propano, comercializado em garrafa ou canalizado.

Artigo 2.º
Âmbito

Os preços máximos no GPL, butano e propano, previstos no número anterior abrangem a contratação do serviço de fornecimento, a comercialização e a prestação de serviços conexos ao abastecimento e ao funcionamento dos equipamentos.

Artigo 3.º
Sistema de preços máximos para o GPL

1 – Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o Governo estabelece um sistema de preços máximos para o GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, que tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro.
2 – Todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora Classe I estão sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no número anterior.
3 – O sistema de preços máximos no GPL, previsto no n.º 1, abrange:
a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;
b) Consumos, na sua componente variável e fixa;
c) Serviços de assistência técnica;
d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao consumidor ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de venda também se encontram sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no n.º 1.
5 – Os preços de venda ao público, para os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, determinados pelo sistema de preços máximos previsto no n.º 1 são sujeitos a fator de correção, a determinar pela Direção Geral de Energia e Geologia, que tem em conta a paridade do poder de compra dos países da zona euro estabelecida pelo Eurostat.

Artigo 4.º
Atualização de preços

Anualmente, até ao final do mês de novembro, sob proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova a tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 782-B/90, de 1 de Setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

1 – O sistema de preços máximos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado previsto no artigo 2.º entra em vigor em 1 janeiro de 2018.
2 – A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017

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