Projecto de Lei N.º 255/XII/1.ª

Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes

Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou centros off-shore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que, apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações perante a sociedade.

Esta realidade exige a alteração das leis fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que o PCP traduziu num conjunto de Projetos de Lei entregues a par da presente iniciativa.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente associadas aos centros off-shore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros off-shore constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros off-shore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes é um elemento comum que impossibilita qualquer intervenção das entidades de supervisão ou das entidades judiciais.
O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à simples existência de paraísos fiscais e sempre denunciou a utilização dos centros off-shore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição de rendimentos e de riqueza com a evolução do sistema capitalista, ainda mais evidente perante a existência de “espaços jurídicos” cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao mesmo tempo que os governos, dentre os quais o português, tentam – muitas vezes em nome dos próprios grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei a tudo atentam, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas off-shore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da criação de novos off-shores; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias, contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes. A forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros off-shore e particularmente com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou judicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1- A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2- A presente lei aplica-se às "entidades sujeitas" definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho – Lei do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante designada LCBC.

3- Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC, entende-se por:

a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) centro off-shore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias:
i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;
ii) regime especial de sigilo bancário;
iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou
iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou entidades de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV; special purpose entities - SPE);

b) centro off-shore não cooperante: centro off-shore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

c) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a disponibilizar os fundos ao beneficiário;

d) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º
Identificação de centros off-shore e centros off-shore não cooperantes

1- Para efeitos de identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes, as entidades nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de cooperação e procedem à sua verificação.

2- Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3- A identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes é efetuada por Portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º
Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante

1- Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante.

2- As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da LCBC.

3- A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º
Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore

1- As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.

2- As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro off-shore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.

3- A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4- Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º
Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º
Operações financeiras

1- As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro off-shore, devendo essa comunicação ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LCBC.

2- A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que seja realizada a operação.

Artigo 8.º
Regime contraordenacional

1- Constituem contra-ordenação os seguintes factos:

a) a violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;
b) o incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;
c) o incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.ºs 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;
d) o incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2- Às contra-ordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contra-ordenacional previsto no Capítulo V da LCBC.

3- Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.

Artigo 9.º
Regulamentação

1- O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2- No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contra-ordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.

3- As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo 38.º da LCBC.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2- O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2016

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