Projecto de Lei N.º 315/XIV/1.ª

Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes

Exposição de Motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde e na vida dos portugueses.

Para o PCP, na situação atual, face aos desenvolvimentos do surto epidémico da COVID-19, coloca-se a emergência da tomada de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, assegurando a correta informação às populações, o apoio e tratamento de todas as situações verificadas, com a contratação dos trabalhadores e a aquisição dos meios que sejam necessários. Uma emergência que está igualmente colocada para assegurar o funcionamento das atividades económicas fundamentais para a necessária resposta às necessidades de bens e serviços das populações, garantindo a adequada proteção sanitária aos trabalhadores. 

Tal como o PCP alertou oportunamente, o quadro de redução da procura externa, o avolumar de fatores recessivos e, designadamente, a situação em sectores como neste caso o dos feirantes, confirmam a necessidade de desenvolver respostas no plano imediato que contrariem a atual situação, sem prejuízo das medidas estruturais a que só uma política patriótica e de esquerda poderá responder. 

Recordamos que, desde o primeiro momento desta crise epidémica, os feirantes foram confrontados com uma situação em que não foram responsáveis nem sequer ouvidos, em que as feiras e mercados no exterior eram encerrados mas, por outro lado, as grandes superfícies se mantinham em grande atividade, o que contribuiu para agravar não só as dificuldades mas o sentimento de desespero no seio deste sector. 

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo demonstra a necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de direita conduziu o País, de adotar, de forma urgente, medidas visando nesta matéria a promoção de apoios em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma medida excecional e temporária de apoio social aos feirantes.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores que exercem a atividade económica de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente feirantes e vendedores ambulantes, possuidores de título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 3.º

Apoio excecional e temporário a feirantes e vendedores ambulantes

  1. É criado um apoio social excecional e temporário aos trabalhadores previstos no artigo anterior.
  2. O apoio previsto no número anterior deverá ser requerido pelo trabalhador junto da Segurança Social, através de formulário próprio a aprovar por Portaria do Ministério competente, no prazo máximo de 5 dias.
  3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensal e automaticamente, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, correspondente ao valor da remuneração mensal média registada como base de incidência contributiva, quando exista, com o limite mínimo do Indexante de Apoios Sociais.
  4. O disposto na presente lei é igualmente aplicável a familiares e trabalhadores que o requerente comprove exercerem, em conjunto com este, a atividade de comércio a retalho não sedentária.
  5. Não é aplicável o regime de apoio previsto na presente lei aos trabalhadores que tenham direito a outras prestações sociais no âmbito do regime contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.º

Isenção e devolução de taxas, licenças e emolumentos

  1. Os trabalhadores a quem se aplica a presente lei estão isentos do pagamento de taxas, licenças e emolumentos relativos ao exercício da atividade profissional, durante o período de vigência da presente lei.
  2. Os trabalhadores que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento total ou parcial de taxas, licenças ou emolumentos de base anual, têm direito à sua restituição na parte proporcional ao período coincidente com a aplicação de limitações à atividade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Projectos de Lei
  • COVID-19