Projecto de Lei N.º 430/XVII/1.ª

Direito à dispensa ao trabalho no dia da dádiva de sangue, alterando o Estatuto do Dador de Sangue

Exposição de Motivos

A dádiva de sangue é um ato solidário e voluntário de milhares de portugueses que garantem todos os dias a possibilidade de salvar vidas. Para garantir a realização de tratamentos, cirurgias e outras urgências são necessários 1100 unidades de sangue por dia. Nas últimas décadas houve vários avanços nesta matéria nomeadamente com a garantia da colheita de sangue a partir da dádiva, a criação do Estatuto do Dador de Sangue e o estabelecimento da atividade de várias associações de dadores de sangue que garantem campanhas de sensibilização e a atividades de recolha de colheitas de sangue por todo o País.

Segundo dados do IPST entre 2017 e 2024 houve uma redução de quase 10 mil dadores a efetuarem dádivas, resultando numa redução de 299 914 dádivas recolhidas. Estas reduções resultam em oscilações nas reservas de sangue em Portugal atingido níveis críticos várias vezes por ano.

Alguns dos motivos para a quebra nas reservas de sangue são a falta de pessoal do IPST e a dificuldade em atrair as camadas mais jovens para participarem na dádiva de sangue. O IPST tem um défice de 25% no seu quadro de pessoal o que leva ao cancelamento de recolhas de sangue e apenas 14,78% dos dadores de 2024 tinham entre 18 e 25 anos.

O atual Estatuto de Dador de Sangue prevê um conjunto de direitos do dador de sangue, como a isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, seguro do dador, acessibilidade gratuita aos estacionamentos dos estabelecimentos do SNS aquando da dádiva de sangue e por fim a ausência das suas atividades profissionais pelo tempo considerado necessário para a doação de sangue. Impõem-se o alargamento estes direitos, nomeadamente a reposição da dispensa laboral no dia de dádiva de sangue.

Como tal, neste projeto é reposta a dispensa laboral no dia em que é feita a dádiva de sangue. A reposição da dispensa laboral, possível atrair mais e novos dadores de sangue, pois será garantido a mais trabalhadores a possibilidade de participarem neste ato solidário com dádivas que são essenciais para garantir dádivas regulares que permitam manter as reservas de sangue a níveis positivos e a previsibilidade de oscilações das mesmas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
    3. (…)
    4. (…)
    5. (…)
    6. (…)
    7. A ser dispensado do trabalho no dia em que se realiza a dádiva de sangue, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
    8. (…)
    9. (…)

[…]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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