Proposta de Aditamento
Título IX Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 110.º-A
Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista 1 - É criado o Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista, a gerir pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
(IHRU, I.P.), com uma dotação inicial de € 10.000.000,00.
2 - O Fundo previsto no presente artigo é destinado ao financiamento de obras estruturais em conjuntos habitacionais onde o Estado ou os municípios detenham a maioria dos fogos, e onde a propriedade dos restantes fogos tenha sido alienada.
3 - O Governo publica em portaria as normas de gestão e aplicação do presente Fundo, e respetivo acesso pelos municípios.
4 - A regulamentação prevista no número anterior deve estabelecer ainda o direito dos proprietários privados a uma das seguintes modalidades:
a) Pagamento faseado correspondente à sua permilagem, tendo em consideração os seus rendimentos, a uma taxa de esforço máxima de 35%.
b) Reversão do fogo habitacional ao património do Estado ou municipal, com direito de permanência através de contrato no regime de renda apoiada.
Nota justificativa:
No final da década de 1980, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) promoveram um programa de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado.
Os objetivos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 141/88 de 22 de Abril, eram em primeiro lugar conter a política do Governo no sector da construção e habitação social, encarando-a como solução provisória ou transitória, assumindo que a figura do Estado como “administrador de casas” gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos para o próprio Estado. Em segundo lugar, visava constituir uma ação eminentemente social, ao dar às famílias com menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível ao seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização. Em terceiro lugar, o diploma assumia a necessidade de colocar os recursos imobiliários do Estado - terrenos - ao serviço da população, e por último a necessidade de se proceder ao registo cadastral de inúmeras irregularidades detetadas no parque habitacional do Estado.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, conhecido por Programa Especial de Realojamento (PER), definiu a possibilidade de transferência do património do IGAPHE para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, alargando em 2002 através do Decreto-Lei n.º 199/2022 de 25 de Setembro, aos restantes municípios. Tal possibilitou a sua consequente alienação aos moradores, cônjuge ou seus parentes, desde que para habitação própria permanente.
Tais medidas revelaram-se especialmente dramáticas para os conjuntos habitacionais em questão, que viram obras de reabilitação urgentes serem adiadas por incapacidade dos condomínios e falta de vontade dos municípios, sendo que em muitos casos os municípios continuaram a ser detentores da maioria dos fogos de cada propriedade horizontal criada. Acresce que a vulnerabilidade da maioria destes novos proprietários não lhes permite pagar o correspondente à sua permilagem das obras necessárias, sendo que o agravamento das condições de habitabilidade, consequência de décadas de ausência de qualquer obra estrutural, faz aumentar o valor da empreitada necessária.
Não obstante, inquilinos municipais ou do Estado (IHRU) veem o seu direito a uma habitação condigna, ser bloqueada face à incapacidade de condomínios recém- criados encontrarem soluções que possibilitem um pagamento ajustado à capacidade de cada proprietário. Nos últimos anos, para alguns casos, foi conseguido financiamento através do programa 1.º Direito, mas tais processos revelaram-se demorados e com complexidades e bloqueios que colocaram em causa a viabilidade e urgência das obras em questão.
Nesse sentido, o PCP apresenta esta proposta visando a criação de financiamento específico para conjuntos habitacionais de propriedade mista, através de candidatura individual dos municípios.