Projecto de Lei N.º 239/XV/1.ª

Cria o Fundo de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas

Exposição de motivos
As sucessivas medidas de restrição das atividades económicas decretadas nos anos de 2020 e 2021, de resposta à epidemia de COVID-19, geraram e agravaram os problemas sentidos pelas micro e pequenas empresas. As medidas adotadas pelo Governo PS foram limitadas e insuficientes, excluindo milhares de empresas que necessitavam de apoio, em nome da submissão aos critérios de redução do défice orçamental. Vários dos critérios de acesso definidos pelo Governo serviram apenas para excluir empresas, de que são exemplo as restrições por CAE, exigência de contabilidade organizada, entre outros.
A Lei do Orçamento do Estado para 2021 determinou que até ao final do primeiro trimestre de 2021 o Governo criaria uma linha de apoio à tesouraria direcionada às micro e pequenas empresas. Com quase três meses de atraso face ao prazo determinado, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 64/2021, 28 de julho de 2021, deixando para regulamentação posterior elementos essenciais do apoio, nomeadamente, o prazo de maturidade, taxa de juro, período de carência de capital, eventuais aumentos de dotação e os critérios de elegibilidade.
Após o encerramento de milhares de empresas e perante a situação de falência iminente de milhares de micro, pequenas e médias empresas, muitas delas encerradas durante meses sem possibilidades de recorrer a apoios públicos devido aos critérios de acesso limitativos adotados pelo Governo, condenadas a sobreviver de moratória em moratória e sem respostas prontas por parte da Segurança Social, da Autoridade Tributária ou do IAPMEI devido ao depauperamento de meios e de trabalhadores feito por sucessivos Governos. Foi particularmente grave o atraso do Governo PS na criação e regulamentação desta linha de apoio. É igualmente grave que, à semelhança de outras medidas, a regulamentação e operacionalização desta linha fique sujeita à publicação de mais diplomas legais que atrasam o processo, desvirtuam os propósitos iniciais e criam dificuldades no acesso e na candidatura aos apoios prometidos.
É possível dizer que todos os problemas e fatores de exclusão de empresas introduzidos pelo Governo na regulamentação de outras medidas de apoio estão presentes nas condições de acesso à linha que o Governo criou, designadamente através da regulamentação posterior dada pela Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro.
Foram precisos quase dois meses para regulamentar um apoio que foi criado com três meses de atraso e, mesmo com a experiência do passado, o Governo insiste em pôr entraves ao acesso generalizado das empresas que dele necessitam.
É de sublinhar que existem critérios de elegibilidade adotados nessa Portaria que violam o disposto no artigo 185.º da Lei do Orçamento que lhe deu origem, sendo disso exemplo a definição de um prazo máximo de quatro anos para o reembolso do apoio financeiro e de 12 meses de período de carência de capital, quando o artigo 185.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece que o apoio é reembolsável no prazo máximo de 10 anos com período de 18 meses de carência de capital. Existem inclusivamente critérios de elegibilidade que violam o artigo 359.º da Lei do Orçamento do Estado - que estabelece a não discriminação no apoio a empresas - cujo cumprimento o PCP tanto exigiu ao longo do ano de 2021 e do qual o Governo sempre fez tábua rasa na regulamentação inicial de outras medidas de apoio, como no Programa APOIAR.
Nem a demora na criação e regulamentação da medida, nem a limitação do seu alcance, foram novidades para os micro e pequenos empresários que já se habituaram a pomposas apresentações de medidas que na prática não respondem adequadamente às necessidades do tecido empresarial português e excluem centenas de milhares de empresas do acesso às mesmas. O Governo, na sua cegueira de atender aos critérios orçamentais de Bruxelas, dispôs-se a condenar à falência milhares de empresas e a arrastar para o desemprego dezenas de milhares de trabalhadores, apesar de todas as consequências sociais e económicas que são previsíveis.
Foi pela iniciativa do PCP que se inscreveu no OE2021 um artigo que pretendia eliminar e proibir a discriminação de empresas no acesso aos apoios públicos, que o Governo PS por diversas vezes subverteu, nomeadamente nas regulamentações do Programa APOIAR. Ao mesmo tempo as grandes empresas arrecadavam lucros milionários e apoios públicos.
A linha de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, inscrita por proposta de alteração ao OE2021, foi completamente subvertida pelo anterior Governo PS. A somar aos atrasos na operacionalização da medida, os montantes, a dotação, as taxas de juro e o período de carência que o Governo decidiu na regulamentação tornaram um importante mecanismo de apoio em mais uma linha de crédito semelhante às existentes na Banca privatizada.
A situação atual, marcada ainda pelos efeitos da epidemia e pelos aumentos especulativos dos fatores de produção, exige a adoção de medidas que contribuam para a retoma da atividade económica e apoiem verdadeiramente a tesouraria das micro e pequenas empresas. É urgente controlar os preços dos combustíveis, energia e outros bens necessários à atividade das pequenas empresas, pondo fim à dominação dos sectores estratégicos pelo grande capital que esmaga as MPME. O prolongamento da Linha fixado no Orçamento do Estado para 2022 não dá resposta às necessidades dos pequenos empresários.
É neste sentido que o PCP apresenta a presente proposta, propondo uma resposta aos problemas de tesouraria que afetam a maioria das empresas portuguesas, não ignorando e reafirmando a necessidade de elevar os salários e outros rendimentos, também, como estímulo à procura interna.
Perante a frustração das expectativas de milhares de micro e pequenos empresários, dada a urgência da adoção de medidas que respondam à situação económica atual e perante as condições leoninas que o Governo estabeleceu a partir do diploma enunciado, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
É criado um fundo de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, assim classificadas segundo a legislação em vigor, sob responsabilidade do IAPMEI.

Artigo 2.º
Âmbito
Podem aceder ao fundo criado pela presente lei todas as micro e pequenas empresas com situação regularizada ou em processo de regularização perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, independentemente da forma adotada para a sua contabilidade.

Artigo 3.º
Forma de acesso
O apoio a conceder pelo fundo criado pela presente lei não depende de qualquer condição além das estabelecidas no artigo anterior e é acessível mediante requerimento dirigido ao IAPMEI.

Artigo 4.º
Montante do Apoio
1- O montante máximo de apoio a conceder depende do volume de negócios e do número de trabalhadores da empresa requerente, nos seguintes termos:
a) no caso de microempresa o apoio corresponde a 4% do volume de negócios, sendo majorado em 0,1 pontos percentuais por cada trabalhador;
a) no caso de pequena empresa o apoio corresponde a 2% do volume de negócios, sendo majorado em 0,1 pontos percentuais por cada trabalhador.
2- O montante máximo de apoio concedido nos termos do número anterior corresponde a:
a) 50% de apoio a fundo perdido; e
b) 50% de apoio a título de empréstimo reembolsável, com maturidade mínima de 7 anos e com um período de carência facultativo de 3 anos.
3- Ao montante de apoio a título de empréstimo reembolsável, previsto no número anterior é aplicada uma taxa de juro máxima de 0,5%.

Artigo 5.º
Norma Regulamentar
O disposto na presente lei é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
2 - Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

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