Projecto de Lei N.º 347/XIV/1.ª

Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID 19

Exposição de Motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID 19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que começa já amanhã.

É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta, designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água, telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros, do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e espetáculos à prestação de serviços contabilísticos entre outros, confirma a necessidade de uma resposta enérgica e vigorosa.

As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como interlocutor a Banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e pagamentos das obrigações fiscais e ao “lay-off” simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem as medidas de contingência.

É indispensável e urgente dar resposta à grave situação de microempresas de natureza familiar e empresários em nome individual/trabalhadores por conta própria, muitas com situações informais, vivendo de vários trabalhos parciais à comissão, da mediação, ocupados em serviço de proximidade, construção civil, pichelaria, canalizadores, limpeza, esteticistas, explicadores, cabeleireiros, taxistas, TVDE, táxis de turismo, profissionais das artes do espetáculo, comércio local, restauração, feirantes, parques de diversões, modistas e pequenas empresas de têxtil (subcontratadas), oficinas de reparação auto e empresas de reboque ou desempanagem, barbeiros, cabeleireiros, fornecedores de audiovisuais e brindes promocionais, contabilistas certificados, mediadores imobiliários e, outras camadas muito diversificadas com milhares de micro empresas pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas que apresentam situações muito específicas e particularizadas, a exigir respostas adequadas.

Uma larga camada desses empresários ficou sem qualquer ou com cortes elevados dos seus rendimentos, no quadro das consequentes decisões oficiais de suspensão das suas atividades, encerramento ou delimitação dos espaços onde as desempenhavam, ou ainda pelo desaparecimento ou significativa redução da procura e clientes dos seus bens ou serviços. Por não se enquadrarem, por razões diversas decorrentes do seu estatuto empresarial, nas medidas de apoio COVID 19 decididas pelo Governo ou Assembleia da República, ou por não terem direito a um subsídio de desemprego por não serem assalariados ou trabalhadores a recibo verdes, não tiveram acesso a nenhuma compensação para a sua perda de rendimentos. Logo ficaram desprovidos de qualquer rendimento regular para a sua sobrevivência e das suas famílias.

Os recursos não são, como sabemos ilimitados, é por isso que precisam de ser usados, não para defender os lucros e privilégios dos grandes grupos económicos, mas para proteger rendimentos dos trabalhadores, dos reformados, dos MPME e assegurar a produção material de bens e o fornecimento de serviços que respondam, nesta fase, às necessidades do País.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

  1. A presente lei define um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários em nome individual, estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento.
  2. São abrangidos pela presente lei os microempresários e empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos.

Artigo 2.º

Montante do apoio

  1. O montante do apoio mensal ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas.
  2. O montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente lei é o valor correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para 2020 em €438,81.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio

  1. A atribuição do apoio previsto na presente lei é da responsabilidade do IAPMEI, através de estrutura específica e adequada criada para o efeito.
  2. O procedimento de concessão do apoio é concretizado mediante requerimento simples e desburocratizado dirigido ao IAPMEI, que obterá os documentos necessários à instrução do processo junto das respetivas entidades públicas.
  3. Sem prejuízo da atribuição do apoio ao rendimento nos termos previstos na presente lei, o IAPMEI procede igualmente à apreciação dos requerimentos que lhe sejam dirigidos para efeitos de atribuição de apoios destinados à manutenção ou retoma da atividade dos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 4.º

Financiamento

O apoio ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é financiado pelo Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI para financiar medidas de apoio às empresas no âmbito da resposta à epidemia de COVID 19.

Artigo 5º

Apoios no âmbito da Segurança Social

Nos casos em que os pedidos de apoio ao rendimento não se enquadrem nos termos previstos na presente lei nem nos demais apoios dirigidos às micro, pequenas e médias empresas, o IAPMEI remete oficiosamente os respetivos processos aos serviços competentes da Segurança Social para efeito de atribuição de apoio social destinado a assegurar condições de subsistência aos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios ao rendimento decorrentes de perdas verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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