Projecto de Lei N.º 604/XV/1.ª

Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos especiais da administração pública

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da administração pública, pondo fim a um longo período em que não tiveram qualquer tipo de progressão. O PCP desde sempre defendeu a necessidade de contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais – como é o caso de professores e educadores, militares, profissionais das forças e serviços de segurança, da justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, e no caso dos professores, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias. Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, mantendo o injusto apagão de tempo de serviço prestado, de 6 anos, 6 meses e 23 dias, que, em algumas carreiras, conduziu mesmo a ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros com menos tempo de serviço.

Diversos partidos de direita, procurando branquear as suas opções políticas, dizem defender a contabilização de todo o tempo trabalhado dos professores. Contudo, a realidade é que em maio de 2019, aquando da discussão na especialidade na respetiva Comissão da Assembleia da República foi aprovada a recuperação deste direito dos professores, com os votos favoráveis do PCP, BE, PSD e CDS, no dia a seguir, após ameaça de demissão do Governo, o PSD e CDS deram o dito por não dito e rejeitaram esta justa reivindicação dos professores. Se não tivesse ocorrido este volte-face de PSD e CDS, o problema já poderia estar resolvido, e todo o tempo de serviço já teria sido contabilizado para efeitos de progressão, como acontece na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Em 2020, quando o PCP apresentou o projeto de lei em que propõe a contabilização de todo o tempo de serviço de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, o PS e o CDS votaram contra e o PSD absteve-se juntamente com a IL. Num ano em que o PS se encontrava em minoria, e que com os votos favoráveis do PSD se poderia aprovar esta proposta, o PSD colocou-se ao lado do PS, e negou mais uma vez a recuperação do tempo de serviço dos professores e de todas as outras carreiras especiais.

Hoje, num momento em que a luta dos professores pela valorização da sua carreira e em defesa da Escola Pública se adensa e fortifica, está novamente em cima da mesa das negociações esta matéria. Contudo, o Governo tem-se mostrado inflexível.

O presente projeto de lei destina-se a dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como estabelecido pelo artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, num quadro em que o cumprimento do disposto nesse artigo se considera verificado apenas com a definição de solução legal que assegure a consideração integral do tempo de serviço. Disposições de reconhecimento parcial do tempo de serviço não dispensam o procedimento de negociação coletiva até estar encontrada uma solução que dê resposta integral ao que resulta daquela norma da lei.

O PCP não desperdiçou oportunidades para intervir sobre esta matéria no sentido de contribuir para que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos trabalhadores de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos e a forma como se procede à recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Artigo 2.º

Contabilização integral do tempo de serviço

  1. Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais da administração pública, considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é objeto de negociação sindical.
  3. No caso das carreiras militares a negociação referida no número anterior é efetuada com as respetivas associações socioprofissionais.
  4. O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode ultrapassar o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º

Recuperação do tempo de serviço para efeitos de aposentação

  1. O tempo de serviço a recuperar nos termos da presente lei pode ser utilizado, a requerimento do trabalhador, para efeitos de aposentação.
  2. O previsto no número anterior é definido através de negociação coletiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Com exceção do n.º 2 artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º, a presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado para 2024.

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