(Alteração ao Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de junho; Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro e Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Exposição de motivos
O regime atual em matéria de bonificação das pensões dos bombeiros voluntários, previsto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 28 de junho, tem merecido da parte do sistema de pensões uma interpretação que anula integralmente o fim para que a norma foi criada.
Na verdade, o procedimento legislativo seguido assentou, apenas, na legislação que regula os benefícios dos bombeiros voluntários deixando margem para interpretações restritivas quer da Caixa Geral de Aposentações (CGA) quer da Segurança Social. A razão dessas interpretações está na manutenção das regras dos diplomas legislativos que regulam a matéria, ao invés de as adaptar à finalidade pretendida. Assim, os benefícios previstos (e queridos) pelo regime do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 28 de fevereiro acabaram por não constituir mais do que um elemento gerador de expectativas, dos bombeiros, irrealizáveis.
O que se pretende com esta proposta é ultrapassar o bloqueio que se verifica à execução do regime, tornando-o exequível e isentar os bombeiros voluntários e o respetivo sistema em que assenta o funcionamento das Associações Humanitárias, do pagamento da bonificação das pensões com base no tempo de serviço, mediante o reconhecimento do seu papel pelo Estado.
Daí que as propostas agora apresentadas, em sentido muito geral, assentem em duas linhas fundamentais: a primeira destinada a alterações (cirúrgicas) aos regimes previstos nos diplomas relevantes, articulando-os para o mesmo fim; e, a segunda, atribuir ao Estado o pagamento das compensações aos sistemas de pensões a suportar pelo Orçamento do Estado, com fundamento no reconhecimento do relevo do serviço prestado pelos bombeiros voluntários ao país.
Assim, a presente proposta é apresentada como uma intervenção legislativa coerente, mas cirúrgica, incidindo em três diplomas distintos:
- Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho — redefine a natureza, os efeitos e o financiamento da bonificação;
- Estatuto da Aposentação — garante a consideração da bonificação pela Caixa Geral de Aposentações nos vários regimes de acesso à aposentação;
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio — produz o mesmo resultado no regime geral da Segurança Social.
A opção que propomos é deliberadamente restrita à bonificação dos bombeiros voluntários, sem alterar outros regimes de contagem bonificada existentes no sistema de pensões.
Com efeito, os bombeiros voluntários asseguram, de forma gratuita e permanente, funções de proteção, socorro e salvaguarda de pessoas e bens destinadas à satisfação de necessidades coletivas essenciais.
Embora prestada em regime de voluntariado, a sua atividade integra materialmente a realização de missões de inequívoco interesse público e substitui ou complementa uma resposta que, pela sua própria natureza, incumbe aos poderes públicos assegurar.
O reconhecimento desta realidade já levou o legislador a consagrar, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, uma bonificação do tempo de serviço dos bombeiros voluntários para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja. O regime vigente atribui uma bonificação correspondente a 25 % do tempo de serviço prestado nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos.
O atual regime apresenta, contudo, duas incongruências fundamentais.
- A primeira respeita ao financiamento da bonificação:
Nos termos da legislação vigente, o reconhecimento da bonificação não dispensa o pagamento das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, sendo o respetivo custo repartido em partes iguais entre o bombeiro e o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Esta solução não se mostra coerente com a natureza e a finalidade do benefício.
A bonificação não constitui uma vantagem contributiva adquirida pelo bombeiro mediante o pagamento de contribuições adicionais. Constitui uma compensação legal pelo serviço público que o bombeiro voluntário presta gratuitamente à comunidade.
Não é, por isso, razoável que aquele que já prestou gratuitamente o serviço que fundamenta a atribuição da bonificação seja ainda obrigado a suportar parte do custo financeiro necessário à respetiva concretização.
A responsabilidade por esse custo deve pertencer exclusivamente ao Estado e ser integralmente assegurada pelo Orçamento do Estado.
- A segunda incongruência respeita aos efeitos jurídicos do tempo bonificado:
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, atribui a bonificação “para efeitos de pensão”, mas os regimes gerais de aposentação e reforma contêm normas que permitem, ou mesmo impõem, a sua desconsideração no preenchimento dos requisitos temporais de acesso à pensão.
No regime da Caixa Geral de Aposentações, o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação faz depender a determinação da idade pessoal de acesso à pensão dos anos de “serviço efetivo” que excedam 40 anos; o artigo 37.º-A exige 40 anos de “exercício efetivo de funções”; e o n.º 2 do artigo 37.º-B determina expressamente que, para o regime de aposentação por carreira longa, “releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções”.
A aplicação administrativa destas disposições tem conduzido à exclusão da bonificação atribuída aos bombeiros. No caso que motivou e está origem deste trabalho, a Caixa Geral de Aposentações recusou a consideração do acréscimo de tempo como bombeiro para efeitos do artigo 37.º-B, precisamente por entender que apenas poderia relevar o tempo de exercício efetivo de funções.
Esta solução é tanto mais contraditória quanto existe documentação da própria CGA em que foram autonomamente apurados o tempo efetivo, o tempo de bonificação e o tempo total resultante da consideração desse acréscimo, com determinação dos correspondentes encargos.
No regime geral da Segurança Social, a contradição é ainda mais evidente.
O n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina a idade pessoal de acesso à pensão em função dos anos de carreira contributiva com registo de remunerações que excedam 40 anos, e o artigo 21.º exige, para o regime de flexibilização, 40 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Mais expressivamente, o artigo 21.º-A exclui expressamente, das carreiras contributivas muito longas, o tempo bonificado contado ao abrigo do artigo 49.º, enquanto este último determina que as contagens especiais só podem operar mediante pagamento de contribuições adicionais e não relevam para as carreiras contributivas muito longas.
Deste modo, o sistema atual pode conduzir ao seguinte resultado:
o Estado reconhece ao bombeiro voluntário uma bonificação pelo serviço público gratuitamente prestado, mas exige-lhe que suporte parte do respetivo custo; e, mesmo quando esse custo é suportado, permite que o tempo bonificado seja excluído dos requisitos de acesso à aposentação ou reforma. É a uma verdadeira quadratura do círculo.
É esta incoerência que a presente iniciativa pretende corrigir.
Não se propõe a transformação do tempo bonificado em tempo cronologicamente prestado, nem se pretende afirmar que os anos acrescidos por bonificação correspondem a anos adicionais de exercício efetivo de funções ou de registo de remunerações.
A solução é juridicamente distinta: o tempo efetivamente prestado mantém a sua natureza; o acréscimo decorrente da bonificação mantém a natureza de tempo legalmente bonificado; mas ambos são computados para os efeitos de pensão expressamente definidos pela lei.
A presente proposta apresentada pelo PCP assenta, assim, em quatro princípios fundamentais:
- a bonificação constitui compensação pública pelo serviço público prestado gratuitamente pelos bombeiros voluntários;
- o bombeiro não suporta qualquer contribuição, quota, encargo ou comparticipação para beneficiar da bonificação;
- os respetivos custos são integralmente suportados pelo Estado, através do Orçamento do Estado;
- o tempo bonificado releva plenamente para o acesso à aposentação ou reforma, para a determinação da idade pessoal de acesso, para os regimes de antecipação e para as carreiras longas ou muito longas, bem como para o cálculo da pensão.
A concretização destes princípios exige alterações coordenadas ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 28 de agosto, com o Estatuto da Aposentação e com regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio).
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
A presente lei altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
- (n. º1 atual) Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
- A bonificação corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos.
- A bonificação constitui uma compensação pública pelo serviço de interesse público prestado gratuitamente pelos bombeiros voluntários e o respetivo acréscimo, ainda que não corresponda a período cronológico adicional de exercício efetivo de funções ou de registo de remunerações, é considerado tempo legalmente relevante para todos os efeitos de atribuição de pensão, designadamente para o acesso à aposentação ou à pensão de velhice, para os regimes de antecipação e de carreira longa ou muito longa e para o cálculo da pensão.
- O reconhecimento e a efetivação da bonificação não dependem do pagamento, pelo bombeiro, de qualquer contribuição, quota, encargo ou comparticipação, sendo os respetivos custos integralmente suportados pelo Estado, através do Orçamento do Estado.
- O Estado assegura à Caixa Geral de Aposentações ou ao sistema previdencial de Segurança Social, consoante o regime aplicável, os montantes necessários à produção integral dos efeitos da bonificação, não podendo a falta, insuficiência ou atraso da respetiva transferência prejudicar o beneficiário.
- O tempo de serviço relevante para efeitos da bonificação é certificado pela entidade competente nos termos da legislação aplicável.
- A bonificação é aplicável, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos de pensão, aos beneficiários do regime de proteção social convergente e do sistema previdencial de Segurança Social, não conferindo direito a remuneração pelo serviço voluntário prestado nem determinando a constituição de vínculo laboral ou de emprego público.
- O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
São alterados os artigos 37.º, 37.º A e 37.º B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Condições de aposentação
- (…)
- A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses de cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, sendo igualmente contado, para este efeito, o tempo de serviço bonificado atribuído aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 37.º A
Aposentação antecipada
- Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos 40 anos de exercício efetivo de funções, sendo igualmente contado, para o preenchimento deste requisito, o tempo de serviço bonificado atribuído aos bombeiros nos termos ad legislação especial aplicável.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 37.º B
Aposentação por carreira longa
- (…):
- (…);
- (…).
- Para efeitos do disposto no número anterior, releva o tempo de exercício efetivo de funções, bem como o tempo de serviço bonificado atribuído aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável, o qual é computado para o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ainda que o respetivo acréscimo não corresponda a período cronológico adicional de exercício efetivo de funções.
- (…).
- (…).
- (…).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os artigos 20.º, 21.º, 21.º A e 49.º do Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
- (…)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, sendo igualmente contado, para este efeito, o tempo de serviço bonificado atribuído aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
- (…).
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
- (…)
- Tem direito à antecipação da idade da pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 anos ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo de pensão, sendo igualmente contado, para o preenchimento deste requisito, o tempo de serviço bonificado atribuído aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 21.ºA
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
- (…).
- Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º, sem prejuízo da bonificação de tempo de serviço atribuída aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável, a qual é computada para o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- O tempo bonificado referido na parte final do número anterior releva ainda que o respetivo acréscimo não corresponda a ano civil cronológico adicional com registo de remunerações.
- (…).
Artigo 49.º
Contagens especiais de períodos de atividade
- As contagens especiais de períodos de atividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas atividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais, sem prejuízo do regime especial aplicável à bonificação e tempo de serviço dos bombeiros.
- As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.ºA, salvo quando respeitem à bonificação de tempo de serviço atribuída aos bombeiros nos termos da legislação especial aplicável.
- A bonificação de tempo de serviço dos bombeiros não depende do pagamento, pelo beneficiário, de qualquer contribuição adicional, quota, encargo ou comparticipação.
- Os encargos financeiros decorrentes da bonificação referida no número anterior são integralmente suportados pelo Estado, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado.
- O Estado assegura a transferência para o sistema previdencial de Segurança Social das verbas necessárias ao financiamento integral da bonificação e à produção dos respetivos efeitos sobre a pensão.
- A falta, insuficiência ou atraso na transferência das verbas previstas nos números anteriores não é oponível ao beneficiário e não prejudica o reconhecimento da bonificação nem a produção dos respetivos efeitos.»
Artigo 4.º
Financiamento
- Os encargos decorrentes da bonificação do tempo de serviço dos bombeiros são integralmente suportados pelo Orçamento do Estado.
- O Orçamento do Estado assegura anualmente as dotações necessárias:
- À cobertura dos encargos correspondentes aos beneficiários do regime de proteção social convergente;
- À transferência para o sistema previdencial da Segurança Social dos montantes correspondentes aos respetivos beneficiários;
- À regularização financeira das bonificações reconhecidas nos termos da norma transitória.
- A inexistência ou insuficiência de dotação orçamental não prejudica o reconhecimento do direito, nem pode ser oposta ao beneficiário.
Artigo 5.º
Norma transitória
- As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos pedidos de aposentação ou de pensão de velhice pendentes à data da sua entrada em vigor.
- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos processos em que tenha sido proferida decisão administrativa ainda suscetível de reclamação, recurso administrativo ou impugnação judicial.
- Os processos abrangidos pelos números anteriores são reapreciados, a requerimento do interessado, à luz do regime introduzido pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.



