Projecto de Lei N.º 464/XVII/1.ª

Aumenta o montante do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência

(alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)

Exposição de Motivos

A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, contranatura e com efeitos psicológicos extremamente nefastos e irreversíveis, sobretudo, quando se trate de crianças ou jovens. Além de deixar as famílias numa situação de extrema fragilidade, coloca-as em risco de fragilidade económica, uma vez que as despesas de realização de um funeral são bastante avultadas.

O preço de um funeral em Portugal atinge, em média, entre os €1 600 e os €2 100, sendo as despesas reembolsadas de forma diferente, consoante se trate de cidadãos com ou sem carreira contributiva.

Sendo função da Segurança Social intervir também nestas situações, intervenção que se materializa, ao mesmo tempo, num direito dos cidadãos e num dever do Estado, no caso de cidadãos trabalhadores com carreira contributiva, mediante o cumprimento dos requisitos legais, designadamente o prazo de garantia legalmente previsto, o montante a atribuir poderá atingir o valor correspondente até três vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, que em 2026 poderá ter um valor máximo de € 1611,39.

Já se tratando da morte de cidadãos sem carreira contributiva, o valor do subsídio de funeral está fixado em € 261,25 pelo Decreto-lei n.º 176/2003. Este valor é manifestamente baixo, não tem correspondência na vida real considerando o preço da realização de um funeral e gera uma enorme desigualdade para as famílias que passem pela perda de um familiar menor ou de pessoa com deficiência. Tal como hoje vigora na lei, as famílias nestas situações obtêm do Estado um parco apoio e, a acrescer à dor do luto e da perda, juntam o peso do endividamento, muitas vezes por não terem possibilidade financeira para suportar o custo de um funeral.

Esta é uma realidade que já foi trazida ao conhecimento de todos, designadamente através da Carta aberta “Por apoios justos em oncologia pediátrica” da Acreditar – Associação de pais e amigos de crianças com cancro e pela Petição com o título “Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral”, cujo primeiro subscritor é Daniela Patrícia Ferreira Soares. É inaceitável que estes apoios mantenham um valor tão baixo e que não tem qualquer correspondência com a realidade.

Como o PCP tem sempre defendido, a garantia de um sistema de Segurança Social público, universal e solidário é inseparável da garantia da proteção social de todos os portugueses, devendo responder às duas vertentes do direito à segurança social, como constitucionalmente consagrado, sendo da mais elementar justiça que sejam aumentados os apoios ao reembolso de despesas de funeral às famílias enlutadas, em valores dignos e que suportem o custo real da realização de um funeral, apresentando para o efeito a presente iniciativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A lei procede ao aumento do montante do subsídio de funeral, designadamente, nos casos de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

(…)

  1. O subsídio de funeral corresponde ao reembolso das despesas efetuadas com a realização do funeral e o seu montante mínimo equivale ao valor do Indexante de Apoios Sociais.
  2. [Novo] O montante referido no número anterior é aumentado até ao valor equivalente a 3 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais no caso de:
    1. Morte de cidadão menor de 18 anos, ou;
    2. Independentemente da idade, morte de pessoa com deficiência:
      1. Cuja percentagem de incapacidade seja igual ou superior a 60% e estava impossibilitada de exercer uma atividade profissional, ou;
      2. Que, independentemente da percentagem de incapacidade fixada, estava em situação de dependência ou impossibilitada de exercer uma atividade profissional.

Artigo 17.º

(…)

Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do disposto no artigo 16.º.

[…]»

Artigo 3.º

Financiamento do subsídio de funeral

O financiamento do subsídio de funeral previsto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuado por transferências do Orçamento do Estado para a Segurança Social.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

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