Projecto de Lei N.º 1170/XIII

Atribui ao Laboratório Militar a produção e dispensa de medicamentos

Atribui ao Laboratório Militar a produção e dispensa de medicamentos

Recorrentemente são divulgados dados sobre a falta de medicamentos nas farmácias. No ano passado, faltaram 64,1 milhões de embalagens de medicamentos, porquanto, em 2017, haviam sido 48,3 milhões.
Um trabalho de 2016, divulgado pela associação representativa da indústria farmacêutica, evidenciou que o “número de utentes afetados com a indisponibilidade de medicamentos nas farmácias portuguesas aumentou 10 pontos percentuais, entre 2013 e 2016, para 56%.
Em 2018, a falta de medicamentos nas farmácias comunitárias é transversal a vários medicamentos e destinados a diversas patologias, tais como diabetes, Parkinson e doenças coronárias, pelo que são tidos essenciais pela Organização Mundial de Saúde.
A falta de medicamentos, como atrás foi dito, não é nova, mas causa enormes constrangimentos aos utentes e, nos casos em que obriga à interrupção da medicação pode pôr em risco a saúde dos doentes.

A recorrência desta situação deve obrigar a uma reflexão profunda sobre a política do medicamento e o facto de o Estado estar refém da indústria farmacêutica. Importa recordar que, por diversas vezes, a falta de medicamentos nas farmácias resulta do desinteresse da indústria em produzi-los.

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos já produz medicamentos para o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, medicamentos que deixaram de ter interesse económico para a indústria farmacêutica devido ao seu baixo preço e rentabilidade. É entendimento do PCP que esta vasta experiência pode e deve ser utilizada para produzir os medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são essenciais para os doentes.

Neste sentido, o PCP propõe uma alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano de forma a permitir ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos a faculdade de produzir os medicamentos que recorrentemente faltam nas farmácias e que são considerados essenciais para o tratamento de doenças graves e crónicas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei.
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Os artigos 92º e 93º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis nºs 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis nºs 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei nºs 20/2013, de 14 de fevereiro, 128/2013, de 5 de setembro, Lei nº 51/2014, de 25 de agosto, Decreto-Lei nº 5/2017, de 6 de janeiro e Decreto-Lei n.º 26/2018, de 24 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92º
[…]
1. […]

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser assegurados pelo Laboratório Militar e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
b) […]
c) […]
2. […]
3. […]

«Artigo 93º
[…]
1. […]
2. A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório Militar e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em condições diferenciadas das definidas pela indústria farmacêutica.
3. Anterior nº 2

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2019

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