Segurança das Populações

Aprova o estatuto da condição policial

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

Exposição de motivos

O direito de Associação Profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)

Exposição de motivos

Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP

(2.ª alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)

Exposição de motivos

Falta de condições de trabalho dos Magistrados do Ministério Público

Os Magistrados do Ministério Público estão em greve. Alertam para a falta de condições de trabalho, para a falta de meios e recursos no Ministério Público, para a carência de magistrados e as suas consequências, para a falta de soluções tecnológicas e digitais, para a degradação das instalações dos tribunais.

A carência de magistrados no Ministério Público tem-se traduzido na acumulação de processos por magistrado, o que naturalmente leva a uma sobrecarga de trabalho e à demora na resolução dos processos, prejudicando desde logo os profissionais, mas também os cidadãos e o País.