Projecto de Lei N.º 135/XIV/1.ª

Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal

(3.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)

Exposição de Motivos

O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além do relevante papel que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes.

Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria (quase) restrita à informação são realidades que resultam de opções políticas que “emagrecendo” a RTP foram depauperando o serviço público.

Importa não esquecer que a RTP foi alvo de duas tentativas de privatização e a degradação do serviço público não está desligada de projetos políticos que a pretendem colocar nas mãos de privados e grupos económicos.

Uma rádio e televisão de serviço público, livre do controlo do poder económico, é um instrumento decisivo para a defesa da democracia e essencial para o cumprimento dos direitos dos cidadãos à informação.

Para isso exige-se uma RTP robusta, capaz de responder à missão que lhe está entregue, com os meios humanos, materiais e financeiros passíveis de a concretizarem.

O PCP sempre rejeitou o fim da indemnização compensatória, afirmando, em 2013, que a sua eliminação iria “tornar incomportável a prestação de serviço público com a qualidade e a extensão a que os cidadãos têm direito”, além de significar uma desresponsabilização do Estado em termos do serviço público de rádio e de televisão.

Defendemos que a independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico só é conseguido com o financiamento público – por isso propomos a reposição da indemnização compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

Desde o primeiro momento que não estivemos de acordo com a criação do Conselho Geral Independente, pelo que, neste Projeto de Lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas.

É identificando a necessidade de intervir para melhorar os serviços públicos de rádio e de televisão, para garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão, que o PCP apresenta este Projeto de Lei, de um novo Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º 39/2014, de 9 de julho, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, E.P.E..

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza, objeto e Estatutos

  1. A Rádio e Televisão de Portugal, E.P.E, tem como objeto principal, por força da presente lei, a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos contratos de concessão.
  2. (...)
  3. A Rádio e Televisão de Portugal é uma entidade pública empresarial.
  4. (...)
  5. (...)
  6. As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º

[…]

  1. O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, E.P.E. é de (euro) 1 422 373 340 e é integralmente detido pelo Estado.
  2. O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção Geral do Tesouro.
  3. A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, E.P.E. tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A

Indemnização compensatória

  1. O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização tecnológica, de produção própria, e de criação de novos serviços de programas.
  2. A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.”

Artigo 4.º

Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o Anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal em funções à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.

Artigo 7.º

Referências

Todas as referências constantes da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Rádio e Televisão de Portugal, S.A., consideram-se reportadas à Rádio e Televisão de Portugal. E.P.E..

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º

Forma e denominação

  1. A Rádio e Televisão de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial (EPE) e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, doravante designada por RTP.
  2. A RTP rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 2.º

Sede, representações e duração

  1. A RTP tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
  2. Por deliberação do conselho de administração, a RTP pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
  3. A RTP tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas.
  4. A RTP pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
  5. A duração da RTP é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objeto

  1. A RTP tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
  2. A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
    1. Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;
    2. Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
    3. Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
    4. Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

  1. A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral e aprovada por este.
  2. A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral.
  3. As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence, direta e exclusivamente, aos diretores de informação.
  4. A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da RTP.
  5. A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.

Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

  1. O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
  2. Os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
  3. A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
  4. Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.

CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

Capital estatutário

  1. O capital estatutário da RTP é de (euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
  2. O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção Geral do Tesouro.
  3. A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

  1. São órgãos da RTP:
    1. O conselho geral;
    2. O conselho de administração;
    3. O conselho fiscal.
  2. Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
  3. Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 8.º

Definição e objetivo

O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

Artigo 9.º

Composição

O conselho geral é composto por:

  1. Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República;
  2. Três membros designados pelo Governo;
  3. Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;
  4. Dois membros designados pelo conselho de opinião.
  5. Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Não podem ser membros do conselho geral:

  1. Membros em funções dos demais órgãos sociais da RTP;
  2. Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
  3. Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

Artigo 11.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho geral:

  1. Convocar e presidir às reuniões do conselho;
  2. Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho;
  3. Representar o conselho.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

  1. Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões que se realizem fora do concelho onde residam.
  2. Os membros do conselho geral são inamovíveis.
  3. No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou a fim de completar o mandato em curso.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

  1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho fiscal.
  2. As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da RTP, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
  3. O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  4. As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.

Artigo 14.º

Competências do conselho geral

  1. Compete ao conselho geral:
    1. Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso de impedimento;
    2. Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
    3. Escolher e destituir os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;
    4. Aprovar a nomeação dos diretores de programas e de informação sob proposta do conselho de Administração;
    5. Aprovar a nomeação dos provedores do ouvinte e do telespetador sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;
    6. Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;
    7. Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a RTP às quais se subordina o respetivo projeto estratégico;
    8. Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a RTP;
    9. Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a RTP e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;
    10. Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a RTP através de relatórios semestrais;
    11. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.
  2. O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da RTP.

Artigo 15.º

Recursos humanos e materiais

O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.

Artigo 16.º

Direito à informação

O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 17.º

Composição

  1. O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
  2. O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 18.º

Destituição

  1. Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:
    1. Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
    2. Em caso de incumprimento do contrato de concessão;
    3. Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;
    4. Em caso de incapacidade permanente.
  2. A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

  1. Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;
  2. Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios necessários para o efeito;
  3. Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos;
  4. Representar a RTP em juízo e fora dele;
  5. Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis;
  6. Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
  7. Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
  8. Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
  9. Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;
  10. Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;
  11. Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;
  12. Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
  13. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 20.º

Presidente

  1. Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
    1. Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
    2. Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
    3. Exercer voto de qualidade;
    4. Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 21.º

Reuniões

  1. O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
  2. O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
  3. As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 22.º

Assinaturas

  1. A RTP obriga-se:
    1. Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
    2. Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
    3. Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.
  2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
  3. O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Função

  1. A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.
  2. O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.
  3. O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 24.º

Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

  1. Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;
  2. Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
  3. Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;
  4. Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
  5. Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Conselho de opinião

Artigo 25.º

Composição

  1. O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
    1. Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República;
    2. Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
    3. Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
    4. Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
    5. Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;
    6. Dois membros designados pelas associações sindicais;
    7. Dois membros designados pelas associações patronais;
    8. Um membro eleito pelos trabalhadores da RTP;
    9. Um membro designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;
    10. Um membro designado pelo Conselho Nacional de Educação;
    11. Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
    12. Dois membros designados pelas associações de defesa dos direitos dos autores e direitos conexos;
    13. Um membro designado pelas organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
    14. Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
    15. Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
    16. Um membro designado pelas organizações representativas das pessoas com deficiência;
    17. Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
    18. Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
    19. Um membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
    20. Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Desporto e Recreio;
    21. Um membro designado pelas confissões religiosas.
  2. Os presidentes do conselho geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
  3. Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
  4. Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 26.º

Competências

  1. Compete ao conselho de opinião:
    1. Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho;
    2. Dar parecer sobre o projeto estratégico para a RTP a submeter ao conselho geral;
    3. Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da RTP;
    4. Pronunciar-se sobre o cumprimento dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação e os diretores dos centros regionais;
    5. Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
    6. Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;
    7. Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
    8. Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;
    9. Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
    10. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
    11. Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte;
    12. Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção de informação.
  2. Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Provedores do ouvinte e do telespetador

Artigo 28.º

Designação

  1. Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
  2. O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
  3. As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
  4. Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.
  5. Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral para aprovação.

Artigo 29.º

Estatuto

  1. Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
  2. Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
  3. Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
    1. Morte ou incapacidade permanente do titular;
    2. Renúncia do titular;
    3. Designação de novo titular, no termo do mandato.

Artigo 30.º

Cooperação

  1. O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
  2. A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.
  3. Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 31.º

Competências

  1. Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:
    1. Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
    2. Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
    3. Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
    4. Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
    5. Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;
    6. Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
  2. Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
  3. Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
  4. Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 32.º

Planos

  1. A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
  2. Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
  3. Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração submetido ao conselho geral.
  4. Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

Receitas

São receitas da RTP:

  1. As indemnizações compensatórias;
  2. O produto da Contribuição para o Audiovisual cobrada pelo Estado;
  3. O produto das receitas de publicidade;
  4. O rendimento de bens próprios;
  5. Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;
  6. Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  7. O produto da alienação de bens próprios;
  8. Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 40.º

Regime

As relações laborais entre a RTP e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos de regulação coletiva aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.