Projecto de Lei N.º 21/XVII/1.ª

Aplica a taxa reduzida de IVA às telecomunicações

(Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)

Exposição de motivos

As famílias e as empresas portuguesas pagam pelos serviços de telecomunicações das faturas mais caras da Europa. Realidade a que não é alheia as opões da política de direita e dos governos que a executam de liberalizar o sector e segmentar, desmantelar e privatizar a Portugal Telecom. Portugal perdeu o seu operador público de telecomunicações e os resultados são a todos os níveis desastrosos no âmbito dos preços, cobertura de redes, investimentos em infraestruturas, investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.

As operadoras privadas que em regime de oligopólio cobram preços elevadíssimos pelo serviço prestado, ganham milhões à custa de contratos leoninos, da degradação do serviço e da falta de investimento, acumulando lucros colossais e deixando os consumidores domésticos, empresariais e o Estado nas mãos de políticas de cartelização que continuam apesar de diversas vezes denunciado pela ANACOM e pela Autoridade da Concorrência.

O PCP não abdica da reconstrução de um operador público e de um serviço público que garanta oferta de qualidade economicamente acessível de telecomunicações, capaz de trazer ao País os níveis de desenvolvimento e progresso científico e tecnológico que já conheceu nesta matéria, mas também como elemento de garante e afirmação da soberania e independência nacional.

Mas no imediato é já possível reduzir os preços pagos pelos consumidores, reduzindo a taxa de IVA dos 23% para os 6%, elemento também de uma política fiscal mais justa que o PCP propõe ao povo e ao País.

Considerando que as evoluções económicas e sociais tornaram estes serviços indispensáveis às famílias e às empresas, é justo que sejam tributados como bens essenciais, devendo ser-lhes aplicado a taxa mínima de IVA.

Pela duração dos contratos celebrados entre os operadores e os consumidores e por ser uma área onde é possível uma intervenção mais eficaz das autoridades fiscalizadoras que garantam a repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seria imediata.

O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando a ANACOM responsável pela fiscalização desta repercussão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I- (Bens e Serviços sujeitos a taxa reduzida) anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:

«2.42 - Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite

Artigo 3. º

Repercussão nos preços

As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente lei são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência da respetiva entidade reguladora.

Artigo 4. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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