Projecto de Lei N.º 733/XIII

Alteração ao DL nº 86/2015 que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Alteração ao DL nº 86/2015 que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Exposição de Motivos

O Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do internato médico.

As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.

O regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por entidades privadas, como já hoje ocorre.

O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por empresas de trabalho temporário para subcontratação às urgências e mesmo aos cuidados de saúde primários).

Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova nacional de seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.

Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano, generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.

PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do país.

Portanto, este diploma constitui mais um elemento da estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e um enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso país.

Em vez de reforçar a qualidade da formação médica especializada, amplamente reconhecida a nível mundial, o Governo de então introduziu normas que visam exatamente o oposto. Claramente as opções presentes no atual regime do internato médico entram em contraciclo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde. No fundamental PSD e CDS-PP dificultaram o acesso à formação médica especializada.

Neste sentido, importa referir a redução de idoneidade formativa nos serviços do Serviço Nacional de Saúde decorrente da saída antecipada de inúmeros médicos altamente diferenciados e experientes e de medidas como o encerramento, concentração e redução de serviços e valências nos estabelecimentos públicos de saúde.

As medidas atrás mencionadas a par das alterações no regime do internato médico têm impedido que centenas de jovens médicos não acedam à formação médica especializada. Desde o concurso IM 215 até à presente data mais de setecentos médicos internos não acederam à formação especializada ficando reféns da indiferenciação profissional e, por conseguinte, a constituírem um exercito de mão de obra barata para as empresas de trabalho temporário que operam no setor da saúde.

A existência de uma categoria de médicos indiferenciados não é só prejudicial para os profissionais é-o também para a prestação de cuidados de saúde e para o SNS. Além do mais, são profissionais que fazem falta ao SNS, na medida em que sem eles fica mais fragilizada a resposta qualificada e célere às necessidades das populações.

A defesa e salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes e a inovação e desenvolvimento profissional dos médicos, implicam o reforço e a valorização da formação médica especializada.

Consideramos que é fundamental um regime de internato médico que responda a estes objetivos.

Neste sentido, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa, de alteração do regime jurídico da formação médica especializada. De entre as propostas que apresentamos destacamos a:

-Garantia da continuidade do processo integrado da formação inicial nas escolas médicas com a formação médica integrada, revelando-se fundamental para a valorização das carreiras médicas;
- Garantia de vaga para a formação médica especializada para todos os licenciados e mestres em medicina;
- Manutenção do ano comum em estabelecimentos do SNS, podendo ser realizado em Serviços e Estabelecimentos do SNS;
- Exercício autónomo da medicina após a conclusão com aproveitamento do segundo ano do internato médico;
- Fim da prova nacional de avaliação e seriação, recuperando apenas a prova de seriação;
- Realização do internato médico em estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
- Vinculação dos internos ao local de trabalho;
- Garantia de um máximo de 12 horas semanais de prestação de trabalho no serviço de urgências ou similar;
- A reposição das vagas preferenciais destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades.
- Reposição dos subsídios de deslocação;
- A valorização das condições de trabalho, dos direitos e da remuneração dos médicos internos.
E porque não se pode retroceder na formação médica especializada, nem permitir que haja uma categoria de médicos indiferenciados, cria-se um regime transitório, que prevê que o Governo crie vagas para os médicos que não tiveram acesso à formação especializada por falta de capacidades formativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que define o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º
1º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30º, 33.º, 35.º, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
(…)
1- (…).
2 -(…).
3- O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.
4- O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação.

Artigo 4.º
(…)
1- (…)
2- O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS,I.P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 5.º
(…)
1- Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).
2- Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de avaliação.
3- Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.

Artigo 6.º
(…)
1- O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- Revogado.
7- Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.

Artigo 7.º
(…)
1- A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação, que deve estar incluído no respetivo horário de trabalho.
2- Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique a qualidade da formação.
3- (anterior nº. 2).
4- (anterior n.º3).
5- Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal completo.
6- Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.

Artigo 8.º
(…)
1- (…).
2- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As Comissões de Representantes dos Internos.
3- A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do Regulamento do Internato Médico.
4- O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
5- Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.

Artigo 9.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- Aos titulares dos órgãos do internato médico, excetuando os adjuntos do diretor clínico, é atribuído um acréscimo salarial de 10 % da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador de formação.

Artigo 10.º
(…)
1- (…).
2- O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico deve ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo ainda consideradas para o efeito as necessidades previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
3- Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
4- Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS I.P. ouvidas as A R S e as Regiões Autónomas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento do Internato Médico.
5- (…).
6- A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios utilizados pela ACSS, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em consideração as especificidades de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
7- Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, I. P.

Artigo 11.º
Fases do procedimento de admissão
1- (…):
a) (…);
b) Prestação da prova nacional de seriação;
c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;
d) Colocação no ano comum;
e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do estabelecimento e subsequente colocação.
2- (…).
3- (…).

Artigo 12.º
(…)
1- O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.
2- Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.
3- Revogado.
4- Revogado.

Artigo 13.º
Prova nacional de seriação
1- O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
2- A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.

Artigo 15º
Colocação de candidatos na formação específica
1- (…).
2- A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova nacional de seriação.
3- No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;
b) Sorteio.

Artigo 16.º
(…)
1- Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem colocados, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado constituída previamente.
2- O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo indeterminado.
3- O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei, como carenciada.
4- O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto no prazo de trinta dias após o fim do programa de formação do internato médico.
5- Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.
6- A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;
b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;
c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.
7- Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os respetivos Estatutos.
8- A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
9- O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República.

Artigo 18.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela ACSS, I.P., o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva vaga cativa.
4- Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita num prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.
5- (…).

Artigo 19.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
5- As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a proposta formulada pelo CNIM, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.

Artigo 20.º
(…)
1- Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
2- Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
3- No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
4- Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do Internato Médico, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.

Artigo 21.º
(…)
1- Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
2- Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, e do seu orientador de formação, respeitando o programa de formação.
3- O período semanal realizado em Serviço de Urgência, Unidade de Cuidados Intensivos ou similares não deve exceder as 12 horas semanais que são preferencialmente contínuas.
4- Aos médicos internos é aplicado, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas.
5- Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 24.º
(…)
1- Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas.
2- Aos médicos em internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10 % do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de frequentar estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km.
3- O suplemento previsto no número anterior deve ser objeto de atualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e Saúde.

Artigo 25.º
(…)
1- (…).
2- A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
3- Os médicos internos podem candidatar-se a novo procedimento concursal do programa formativo de metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.
4- No caso de mudança de área de especialização, os internos devem requerer, através do CNIM, a equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
5- (anterior n.º4).
6- Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, com aquisição de grau de especialista, o médico pode candidatar-se apenas a uma segunda área profissional de especialização realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.

Artigo 26.º
(…)
1- Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2- A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra -se no internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.
3- Os médicos internos podem ter acesso a programas de doutoramento, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.
4- A realização dos programas de doutoramento a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo -se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.

Artigo 27.º
(…)
1- (…).
2- As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.
3- (anterior n.º2).

Artigo 30.º
Cessação do contrato
1- (…).
2- A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se realizem novas avaliações.
3- A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este aceites.
4- Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º
5- Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 33.º
(…)
1- (…).
2- Revogado.

Artigo 35.º
(…)
1- (…).
2- Revogado.
3- Revogado.
4- Revogado.
5- Revogado.
6- Revogado.
7- Revogado.
8- Revogado.”

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio
São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10º-A, 12º-A, 26.º-A e 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio.

«Artigo 3.º - A
Processo de formação médica
1- O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.
2- O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
3- O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria geral, a ginecologia/obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de formação em vigor.

Artigo 4.º- A
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as ARS participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10º - A
Vagas preferenciais
1- No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente.
2- As vagas preferenciais são definidas sob proposta das ARS e das Regiões Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da ACSS I. P., no uso das suas competências.
3- As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4- Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.
5- O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.
6- Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
7- Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, respeitando as regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, não podendo exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.
8- O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos.
9- O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.
10- O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo internato médico.
11- O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo.
12- As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.
13- O disposto nos n.ºs 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos do n.º 4, efetivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal daquelas entidades.

Artigo 12.º - A
Escolha do Local e colocação para a realização do Ano Comum
1- O processo de escolha e colocação dos candidatos no ano comum, realiza-se de acordo com o mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação prevista no números seguinte e no Regulamento do Internato Médico.
2- A ordenação dos candidatos, para a escolha do local para a realização do ano comum está dependente da nota de conclusão da licenciatura, do mestrado integrado em medicina ou equivalente.

Artigo 26.º - A
Ciclo de estudos especiais
1- Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de atividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
2- Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.
3- Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4- Os ciclos de estudos especiais são objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

Artigo 29.º-A
Equivalências de formação
Respeitando o previsto nos Estatutos da Ordem dos Médicos e no presente Decreto-lei, podem ser concedidas equivalências de formação ou de qualificação profissional aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista obtido em países estrangeiros.”

Artigo 4ª
Norma revogatória
1- São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, o n.º 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.
2- É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho de 2015.

Artigo 5.º
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º
Regime Transitório
Para os médicos internos que não tiveram acesso à formação médica especializada em razão da falta de capacidades formativa, o Governo cria um regime excecional que lhes possibilite aceder à formação mantendo-se em exercício de funções até que esta seja devidamente assegurada.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018

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