Projecto de Lei N.º 142/XIII/1.ª

Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

(8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)

Preâmbulo

A promiscuidade entre o poder económico e o poder político tem vindo assumir uma crescente dimensão e ela é, aos olhos dos Portugueses, cada vez mais evidente.

Na verdade, frutos dos sucessivos escândalos que têm vindo a ser conhecidos na opinião pública é cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país que importa combater.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da democracia.

Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre poder económico e poder político.

O mais recente escândalo da contratação da ex. Ministra e atual Deputada Maria Luís Albuquerque para uma empresa que especula com dívidas públicas, apenas três meses depois de cessar funções como Ministra das Finanças, demonstra a necessidade de apertar as normas legais que impedem esta confusão entre os interesses privados e as funções públicas desempenhadas.

Casos como o do BES ou Banif, demonstram que há claras ligações entre os principais grupos económicos e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta promiscuidade é o campo fértil para a corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a sobreposição do interesse de uma minoria em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico. Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarrado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em conjunto impediram a sua aprovação.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação do poder político ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e reservadas de cada empresa.

Também por diversas vezes, o PCP propôs a alteração do artigo 5.º deste diploma.

Além de aumentar o período de impedimento de três para cinco anos, em que os titulares de cargos públicos não podem exercer funções em empresas privadas do setor que tutelaram, eliminamos a condição, para que esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de um processo de privatização.

Para o PCP, qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer funções numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não recebido benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.

A vida tem demonstrado que a promiscuidade entre o poder político e o poder económico não ocorre apenas quando estas condições se verificam pelo que para evitar conflito de interesses, fuga e acesso a informações privilegiadas, para combater a corrupção, para tornar a vida política mais transparente, importa eliminar estas condições.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que propõe designadamente:

- O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.

- A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência à existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, n.º 28/95 de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96 de 31 de Agosto e 12/98 de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
1- Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2- Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3- Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, em 23 de março de 2016
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