Projecto de Lei N.º 53/XIII/1.ª

Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A., contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença

Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A., contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença

Atendendo ao novo quadro político existente no país, resultante das recentes eleições legislativas, que criaram uma nova correlação de forças, o PCP considera que existem condições para tomar a iniciativa de reapresentar a sua proposta relativa ao arbitramento das indemnizações por morte ou doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, dado que o problema destes trabalhadores se mantém e agrava devido às opções políticas do anterior Governo PSD/CDS que, por diversas vezes, rejeitou a iniciativa do PCP e, assim, continua a votar estes trabalhadores e as suas famílias a situações precárias e injustas.

De facto, a urgência de resolução desta questão aumenta na medida em que a degradação das condições de saúde destes trabalhadores avança. Nesse sentido depõem vários estudos, muitos deles desenvolvidos por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que salientam a especial perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas, destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que veio estender a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A, reconhece isso mesmo: “Acresce, com decisiva relevância, que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração mineira desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.”

A luta dos trabalhadores mineiros e dos ex-trabalhadores da ENU levou a que conquistassem direitos, nomeadamente à antecipação da idade da reforma e ao acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes. O PCP deu corpo e sequência a essa luta e, no plano da Assembleia da República, foi o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Reiteramos que apenas a conjugação destas três medidas garante a assunção, por parte do Estado, das suas responsabilidades face a estes trabalhadores, à sua saúde e ao seu bem-estar, bem como à proteção das suas famílias em caso de morte.

Consideramos ainda que o arbitramento dessa indemnização deve ser independente da data de cessação dos seus vínculos laborais, uma vez que o facto de já não manterem vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução não obsta a que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores.

Nestes termos, o Projeto de Lei que o PCP ora apresenta propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 fevereiro, terminando com a limitação discriminatória por este operada ao assentar o seu âmbito de aplicação em critérios meramente administrativos e formais que se prendem com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, adaptando-o à realidade, através de critérios materiais que abranjam todos os trabalhadores expostos a esses fatores de risco.
Propõe-se ainda o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo que a estes trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por doença profissional e por morte em resultado de doença profissional.

Com estas propostas, o PCP não só dá corpo a antigas reivindicações destes trabalhadores, como permite que finalmente se concretize uma política integrada para estes trabalhadores que resolva todas as questões ainda pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
(…)
(…)
a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...)»

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho
É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Indemnizações por doença profissional
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de novembro de 2015

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