Projecto de Lei N.º 340/XIII/2.ª

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, particularmente nos quatros de governação PSD/CDS, sucessivos governos, a pretexto de pretensas medidas de reestruturação e modernização das Forças Armadas, promoveram alterações doutrinárias e estatutárias no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e governamentalização da instituição militar, com a consequente perda da sua autonomia.

Assim, assistimos ao prosseguir de uma política limitativa da atuação das Forças Armadas no cumprimento das suas missões constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação dos meios operacionais e na gestão dos meios humanos. Mas também a alterações na estrutura superior das Forças Armadas, impondo limitações à gestão dos três ramos e subalternizando o papel e a atuação dos respetivos chefes de
Estado-Maior.

O processo legislativo desencadeado pelo governo PSD/CDS teve um profundo impacto na degradação do Estatuto da Condição Militar, pondo em causa direitos sociais e criando entropias ao desenvolvimento das carreiras dos militares dos quadros permanentes, sem contribuir para a resolução dos principais problemas das Forças Armadas, designadamente na área de pessoal.

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovadas pelo anterior governo, com base em medidas economicistas, não ousou tocar as principais reivindicações dos militares, nomeadamente no que respeita a direitos, liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação equilibrada entre as três

classes como não mostrou qualquer sensibilidade para problemas como, por exemplo, o da parentalidade.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de alterações ao EMFAR não tanto com o objetivo de corrigir todas as malfeitorias da governação anterior nesta matéria concreta, mas no sentido de as minimizar e, de alguma forma, repor situações de justiça e de equilíbrio, nomeadamente ao nível das carreiras dos militares e da sua vida familiar.

Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto na 2ª parte do artigo 24º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores e os militares da Classe de Marinha com a especialidade de pilotos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do nº2 do artigo 171º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo.
2 – […]

Artigo 3º
Alteração ao Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio
Os artigos 12º, 42º, 43º, 72º, 86º, 102º, 103º, 104º, 107º, 109º, 110º, 111º, 129º, 132º, 153º, 155º, 156º, 158º, 171º, 185º, 198º, 201º, 204º, 220º, 227º, 229º, 230º, 233º, 236º, 239º, 241º, 242º, 244º, 245º, 249º, 250º e 251º do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12º
[…]
1 — […]
a) (…)
(…)
i) O dever de isenção partidária;
(…)
2 — [….]

«Artigo 42º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Revogado.

«Artigo 43º
[…]

1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — Revogado.
7 — (…)

«Artigo 72º
[…]

1 — (…)
(…)
2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade, data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 – Revogado.
4 – (…)

«Artigo 86º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 – Os militares graduados com os postos de sargento – mor e sargento – chefe não podem ser avaliados por oficiais com patente inferior a capitão tenente/major.
7 - O primeiro avaliador será o militar que, a partir de sargento-ajudante, desempenhe funções de chefia direta dos militares a avaliar.
8 – (Anterior nº 6)

«Artigo 102º
[…]
1 – (…)
2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.
3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se encontre suspenso em situação de campanha, integrado em forças das unidades ou bases, embarcado em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo apenas a suspensão subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro militar envolvido na situação de parentalidade.
4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares do mesmo ramo ou de ramos diferentes, verificar-se-á o seguinte:
a) Os militares não poderão estar empenhados ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família.
b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se poderá encontrar na mesma situação.
5 - Os direitos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a sua suspensão.
6 – (Anterior nº4)

«Artigo 103º
[…]

Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento,
é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.

«Artigo 104º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, desde que concedida na condição de revestir interesse para o ramo.

«Artigo 107º
[…]
1 — (…)
2 – (…)
3 — O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
4 — (…)

«Artigo 109º
[…]
1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação pessoal.
2 – A reclamação é decidida no prazo de quinze dias.

«Artigo 110º
[…]
1 - O recurso hierárquico deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de quinze dias.
3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de trinta dias, a contar:
a) Da notificação do ato, nos termos do número 1 do artigo anterior;
b) Da notificação da decisão da reclamação;
c) Do decurso do prazo para a decisão de reclamação.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

«Artigo 111º
[…]

A ação de impugnação judicial é intentada com os pressupostos, nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

«Artigo 129º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Revogado.

«Artigo 132º
[…]
1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Direito de preferência na colocação de militares cônjuges.
2 – (…).

«Artigo 153º
[…]
1- (…)
a) (…); b) (…); c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de serviço ou 55 anos de idade; d) Tenha 22 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja diferida; e) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2- O limite de idade previsto na alínea C do número anterior não é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores e aos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos.

«Artigo 155º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no nº5 do artigo 60º.

«Artigo 156º
[…]
1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 - (…)
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)

«Artigo 158º
[…]
1 – (…)
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do nº 5 do artigo 60º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.

«Artigo 171º
[…]
1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…)
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores e dos militares da classe de Marinha com a especialidade de pilotos que é de catorze anos;
b) (…).
3 – (…)
4 – (…)

«Artigo 185º
[…]
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro tenente ou capitão, sargento-ajudante e cabo.

«Artigo 198º
[…]
(…)
a) (…);
b) Capitão -de -fragata ou tenente – coronel, por antiguidade;
c) (…);
d) Primeiro -tenente ou capitão, por diuturnidade;
e) (…).

«Artigo 201º
[…]
1 — (…):
a) (…);
b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de vice – almirante, contra -almirante, comodoro, capitão -de -mar -e -guerra, capitão -de -fragata, capitão -tenente, primeiro tenente, segundo -tenente e guarda -marinha;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
2 – (…).

«Artigo 220º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED) e engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), os postos de tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão e alferes;
c) Médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) (…).
2 – (…).

«Artigo 227º
[…]
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 – (…).
5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.

«Artigo 229º
[…]
(…):
a) (…);
b) (…);
c) Sargento -ajudante, por antiguidade;
d) Primeiro -sargento, por diuturnidade;
e) (…).

«Artigo 230º
[…]
(…):
a) Dois anos no posto de subsargento ou furriel, a cumprir durante o período de formação para ingresso no QP;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).

«Artigo 233º
[…]
Os sargentos da Armada distribuem -se pelas seguintes classes e postos:
a) (…)
(…)
b) Postos: sargento -mor, sargento -chefe, sargento-ajudante, primeiro – sargento e segundo – sargento.

«Artigo 236º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) (…);
d) Nos postos de primeiro -sargento, segundo -sargento e subsargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

«Artigo 239º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento -mor, sargento -chefe, sargento -ajudante, primeiro – sargento e segundo sargento.

«Artigo 241º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Eliminar.

«Artigo 242º
[…]
1 – (…):
(…)

2 — São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento -mor, sargento -chefe, sargento -ajudante, primeiro – sargento e segundo – sargento.

«Artigo 244º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e o exercício de funções de supervisão, controlo e formação;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação, de execução técnica, de controlo e formação;
d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica e de formação.

«Artigo 245º
[…]
(…):
a) (…):
(…)
b) (…):
i) (…);
ii) Cabo – chefe (CCHEFE);
iii) (…).

«Artigo 249º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 - Os militares com o posto de cabo-mor desempenham funções de assessoria ao CEMA para a categoria de praças.
4 – Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser também atribuídas, para além das funções previstas para as restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j) do nº1, funções relativas à condução e coordenação de pessoal e organização e controlo da execução.

5 - Aos militares com o posto de cabo-chefe podem ser atribuídas, para além das funções previstas para as restantes praças, com exceção das previstas nas alíneas a), b) e j), funções relativas à organização e controlo de execução.

«Artigo 250º
[…]
(…) a) (…); b) Cabo – chefe por antiguidade; c) Cabo, por diuturnidade.

«Artigo 251º
[…]
1 – (…):
a) Existência de vaga no quadro; b) Cumprimento de 4 anos de serviço efetivo no posto de cabo-chefe.
2- As condições de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:
a) Existência de vaga no quadro;
b) Cumprimento de 13 anos de serviço efetivo no posto de cabo;
c) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para os quais não é exigido tempo de embarque.

Artigo 4º
Norma transitória
1 - O pagamento retroativo aos militares na situação de reserva abrangidos pelo artigo 17º nº 1 do Decreto – Lei nº 90/2015, de 29 de maio deverá ser efetuado até 31 de Maio de 2018.
2 - As promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 28 de outubro de 2016

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