Proposta de alteração

Alarga o direito ao suplemento de residência a todos os profissionais da PSP e da GNR deslocados e atualiza o seu valor

Proposta de Aditamento

Título X Alterações Legislativas Artigo 135.º A (Novo)

Alarga o direito ao suplemento de residência a todos os profissionais da PSP e da GNR deslocados e atualiza o seu valor (Alterações ao Decretos-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril e n.º 298/2009, 14 de outubro)

1- É aditado o artigo 154.º-B do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança, com a seguinte redação:

«Artigo 154.º B Suplemento de residência 1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal policial tem direito ao abono mensal de um suplemento de residência, cujo valor corresponde a 15% do vencimento base do índice 35 da tabela remuneratória da administração pública, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b) Mude efetivamente de residência; e c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar. 2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:

a) 15% do vencimento base do índice 22 da tabela remuneratória da administração pública, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;

b) 15% do vencimento base do índice 17 da tabela remuneratória da administração pública, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.

3 - Nas situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o suplemento de residência é de 15% do vencimento base do índice 35 ou de 15% do vencimento base do índice 28 da tabela remuneratória da administração pública, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.

4 - Não tendo o elemento policial agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25 %.

5 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:

a) Quando o elemento policial ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;

b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;

c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico suplemento.

6 - A atribuição do suplemento mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do elemento policial ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do elemento policial ou do cônjuge;

c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.

7 - Em casos excecionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.” 2- É alterado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º Suplemento de residência 1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os profissionais recebem o abono mensal de um suplemento de residência, no montante de 15% do vencimento base do índice 35 da tabela remuneratória da administração pública, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b) Mude efetivamente de residência; e c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.

2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:

a) 15% do vencimento base do índice 22 da tabela remuneratória da administração pública, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;

b) 15% do vencimento base do índice 17 da tabela remuneratória da administração pública, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.

3 - Nas situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o subsídio de residência é de 15% do vencimento base do índice 35 ou de 15% do vencimento base do índice 28 da tabela remuneratória da administração pública, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.

4 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25%.

5 - O subsídio mensal de residência não é devido nos seguintes casos:

a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;

b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;

c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.

6 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;

c) Documento comprovativo de aquisição de habitação. 7 –Revogado.

8-Revogado.

9- Em casos excecionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

10- Revogado.

11- Revogado.” 3 - O Governo, em negociação com as respetivas estruturas sindicais e associativas, procede à regulamentação e revisão integral dos suplementos remuneratórios dos profissionais da PSP e da GNR.»


Nota justificativa:

A perda de atratividade das carreiras das Forças de Segurança, visível na dificuldade de preenchimento de vários concursos para ingresso nas mesmas, é indissociável dos aspetos remuneratórios, que carecem de uma revisão integral, e do aumento brutal do custo de vida, levando à perda do poder de compra. Acresce a isto o problema generalizado de acesso à habitação, problema ao qual estes profissionais não são imunes.

As carreiras da PSP e da GNR preveem a existência de um suplemento de residência, ainda que o seu raio de alcance seja bastante limitado. No caso da PSP, por exemplo, este direito cinge-se essencialmente a uma parte dos corpos dirigentes da instituição.

O acesso à habitação não deve ser um entrave no acesso à profissão policial, devendo encontrar-se os mecanismos compensatórios para quem, por força do exercício da profissão, se vê afastado da sua área de residência e, consequentemente, da família.

No caso da PSP, os profissionais começam a carreira em Lisboa, onde podem permanecer mais de 10 anos até poderem ser transferidos para a sua área de residência. Ou seja, começam a carreira na cidade em que o custo da habitação é mais caro, no ponto remuneratório mais baixo.

São também várias as situações em que os profissionais da PSP e da GNR podem ter de ser transferidos para fora das respetivas áreas de residência por motivos de serviço, gerando dificuldades em várias esferas da vida pessoal e familiar, devendo existir uma justa compensação.

Assim, o GP do PCP propõe uma alteração ao suplemento de residência atribuído aos profissionais da PSP e da GNR, alargando a elegibilidade para o mesmo a todos os profissionais que se encontrem deslocados da sua área de residência por motivos profissionais, definindo-se um conjunto de critérios claros. Aumenta-se o valor do suplemento já existente, passando o máximo de referência para 15% do vencimento base do índice 35 da tabela remuneratória da administração pública, o que equivale a 377,48€. Garantem-se ainda as condições para a evolução dos valores do suplemento.

  • Assembleia da República