Projecto de Lei N.º 577/XV/1.ª

Alarga as competências e reforça o apoio ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

(Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro)

Exposição de motivos

Fruto das terríveis condições de vida impostas ao povo português pelo regime fascista, muitos portugueses foram obrigados a deixar o país e em busca de uma vida melhor. Hoje, por força de 47 anos de política de direita, o país tem vindo a perder novamente a capacidade de fixar a sua população e assiste diariamente à saída de portugueses que não encontram futuro no nosso país, que aqui não conseguem trabalho nem possibilidades de concretizar os seus projetos de vida.

Como é assumido pelo Governo no mais recente Relatório sobre a Emigração, “Portugal era, em 2019, o 26.º país do mundo com mais nascidos no território nacional a viver no estrangeiro. Na Europa, apenas sete países tinham populações emigradas mais numerosas.” Portugal era, ainda, o primeiro país da UE e o oitavo país mundial com mais emigrantes em percentagem da população (25.7%).

O citado relatório aponta ainda alguns elementos essenciais dos indicadores que descrevem a emigração portuguesa, dos quais podemos destacar os seguintes:

  • a permanência de uma elevada concentração de fluxos da emigração portuguesa no espaço europeu, entre os quais se destacam os fluxos para Espanha, Suíça, Reino Unido, França e Alemanha;
  • a menor distância entre o Reino Unido e os restantes destinos mais importantes da emigração portuguesa;
  • o crescimento da importância relativa da Escandinávia e do Benelux enquanto regiões de destino da emigração portuguesa;
  • a existência de populações emigradas (stocks) de grande dimensão quer na Europa, em consequência da acumulação de fluxos recentes com os iniciados nos anos 60, quer no continente americano, estas constituídas, no essencial, durante o terceiro quartel do século XX, com destaque para as residentes nos e EUA, Brasil e Canadá;
  • o predomínio da Suíça e do Reino Unido – em consequência das incertezas sobre o estatuto dos imigrantes portugueses no pós-Brexit – e dos EUA, enquanto países com um maior volume de processos de naturalização.

As comunidades portuguesas disseminadas pelo mundo têm vindo a crescer de forma muito significativa. Enquanto isto acontece, o Estado Português, que deveria acompanhar e reforçar a sua presença junto destas comunidades em crescimento, retrai-se e encerra serviços consulares, reduz funcionários consulares, elimina cursos de língua e cultura portuguesa, diminui as verbas em orçamento do estado, demitindo-se de uma função essencial que é a de acompanhar e apoiar os portugueses que vivem no estrangeiro.

Neste contexto, o Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, desempenha um papel insubstituível, mas grandemente limitado pelos constrangimentos ao seu funcionamento.

Os diversos Governos não têm valorizado este Conselho. A demonstrá-lo está o facto de este órgão não ter sido chamado a emitir posição sobre a redução da rede consular, sobre a implementação das permanências consulares, sobre a definição da rede escolar ou sobre a imposição de uma propina para o ensino da língua e cultura portuguesas às crianças e jovens do ensino básico e secundário.

Contudo, apesar de o Governo, no seguimento do praticado por outros Governos, não ter por hábito a consulta a este Conselho, o mesmo, quando se reúne, assume posições de denúncia dos problemas que afetam os portugueses emigrados e de reivindicação de soluções para os mesmos.

Este órgão poderia ser ainda mais ativo na sua intervenção e na representação das comunidades, mas as limitações orçamentais ou a falta de autorização do ministério para a utilização de verbas, atrasam a realização de reuniões, quando não as eliminam.

O atual modelo de organização, por comissões em função de temas, tem vindo a ser questionado e parece não resolver as questões centrais na diáspora pelo que a instituição de um modelo de funcionamento assente em comissões regionais torna-se mais ágil e dá a possibilidade de serem debatidas as questões concretas da área de influência dessas mesmas comissões. As comissões temáticas apresentam uma maior dificuldade em reunir por serem compostas por conselheiros de diversas partes do mundo. Por outro lado, a experiência de funcionamento destas comissões, nomeadamente na sua interação com a Assembleia da República, revela a tendência para cada um dos conselheiros apresentar os problemas do ponto de vista do país onde vive e que conhece, sendo raramente feita uma abordagem temática construída a partir de uma reflexão mais profunda e sistemática das grandes questões enfrentadas pelas comunidades que residem nas diversas regiões do globo. Por isso se entende que a organização do Conselho em comissões regionais é a que melhor potencia a possibilidade de trabalho e de reflexão conjunta dos conselheiros, sendo o modelo mais eficiente para o acompanhamento das comunidades e das suas problemáticas.

Para um funcionamento regular e adequado do Conselho e dos seus órgãos as questões de financiamento devem assumir um carácter mais previsível e por isso pugnamos para que o financiamento seja coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, numa verba que tenha em conta as reais necessidades de funcionamento do CCP.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que também é fundamental a preservação da autonomia na convocação das reuniões, não sendo permitido que a reunião do Conselho fique na total dependência do Governo. Esta questão articula-se estreitamente com a matéria de liberdade na gestão orçamental, sem a qual, como acontece com a atual lei, a Comissão fica limitada no seu funcionamento, na medida em que o Governo limita a libertação de verbas.

Com a preocupação da defesa do Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto legítimo representante das comunidades portuguesas e dos seus interesses, inclusivamente do seu direito a um regular funcionamento, o PCP, que ao longo de diversas legislaturas tem apresentado iniciativas legislativas tendentes a valorizar e reforçar este órgão que tem como missão a ligação mais estreita entre Portugal e as Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo mas também pela necessidade de criar um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro e reforce o seu funcionamento, o PCP apresenta uma proposta de alteração à atual lei enquadradora do funcionamento do Conselho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º; 3.º; 7.º; 11.º; 32.º; 38.º e 42.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Competências

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;
    6. Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras atividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
    7. Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação, pela Assembleia da República ou pelo Governo, que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas;
    8. Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;
    9. Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não-governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação;
    10. Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa;
    11. Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates;
    12. Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.
  2. O Conselho aprecia ainda, com carater obrigatório, não vinculativo, questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.
  3. (…).

Artigo 3.º

Composição

  1. O Conselho é composto por um máximo de 100 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

  1. São elegíveis os eleitores que sejam propostas em lista completa, inscritos na respetiva área consular.
  2. As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:
    1. Uma ou mais organizações não-governamentais de portugueses no estrangeiro;
    2. Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham 2000 eleitores inscritos;
    3. Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.
  3. Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não-governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.

Artigo 11.º

Listas de candidaturas

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. (…).

Artigo 32.º

Plenário

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. O Plenário reúne quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo Conselho Permanente ou solicitado por um número mínimo de dois terços dos seus membros ou pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
  6. (Revogado)
  7. (Revogado)

Artigo 38.º

Competências do conselho permanente

  1. Compete ao conselho permanente:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, o projeto de orçamento para o exercício das suas atividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
    11. (…);
    12. (…);
    13. (…);
    14. (…);
  2. O Conselho Permanente pode designar outros membros para participarem nas comissões temáticas que venham a criar, com caráter permanente ou temporário.
  3. Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
  4. Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portuguesas.

Artigo 42.º

Custos

  1. Os custos de funcionamento e a atividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea j) do artigo 38.º.
  2. O financiamento para a atividade regular dos órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  3. Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídos em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
  4. Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 38.ºA à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º A

Serviços de Apoio

  1. O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da administração pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  2. O exercício de funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem.
  3. Podem ainda colaborar nos serviços de apoio como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente.
  4. Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente:
    1. Organizar todos os processos de interesse do Conselho;
    2. Desempenhar todas as funções técnicas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Projectos de Lei
  • Conselho das Comunidades Portuguesas