Projecto de Lei N.º 392/XV/1.ª

Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso

Exposição de motivos

Assiste-se no país a um elevado tempo de espera para a realização de juntas médicas e emissão de atestado de incapacidades multiuso, que em muitos casos, chega aos dois anos.

A falta de resposta em tempo para a realização de juntas médicas e emissão de atestado de incapacidades multiuso, tem vindo a motivar a realização de um crescente número de queixas apresentadas à Provedoria da Justiça, que disparou para 252 queixas em 2021 e para 263 queixas durante 2022.

Trata-se de uma situação inadmissível no passado, e que persiste no tempo, sendo de enorme gravidade para os utentes, requerendo a adoção de medidas que permitam resolver este problema.

A avaliação da incapacidade tem como última finalidade a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, que para os utentes a quem for verificada uma percentagem de incapacidade de 60% ou superior lhes atribui um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de recorrer à prestação social para a inclusão, etc.

Neste cenário fica claro que é imperativa a garantia de que os cidadãos com deficiência têm acesso, em tempo, a todas as medidas e benefícios que contribuam para a sua integração e inclusão e não que vejam negado o acesso a um conjunto de direitos exatamente por não terem a sua incapacidade comprovada por junta médica.

Além da necessidade de garantir o acesso atempado dos utentes à emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, é também fundamental assegurar a sua revalidação em tempo adequado e ainda que se avance no sentido da sua gratuitidade.

Quando o Governo PSD/CDS impôs o pagamento deste atestado, o PCP denunciou as dificuldades que por essa via estavam a ser criadas a milhares de pessoas com incapacidade ou deficiência.

Apesar da diminuição do valor cobrado pela obtenção do atestado, conseguida em 2017 e 2018, importa continuar este caminho com vista a que esta obtenção passe a ser gratuita, para que as condições económicas das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.

Os valores que ainda se praticam continuam a ser demasiado elevados: €12,5 euros por atestado multiuso de incapacidade em junta médica; €25 euros por atestado em junta médica de recurso; €5 euros por renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade e renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.

Estes valores tornam-se ainda mais onerosos se considerarmos o atual cenário de aumento do custo de vida que se verifica desde o início de 2022 e o universo especialmente vulnerável das pessoas que têm de os suportar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei aprova as medidas necessárias à agilização na emissão ou renovação dos atestados multiuso, a prorrogação da vigência dos mesmos, assim como determina a sua gratuitidade, garantindo às pessoas com deficiência ou incapacidade o pleno exercício dos seus direitos.
  2. Para cumprimento do número anterior, a presente lei procede à:
    1. Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho e n.º 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro;
    2. Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
    3. Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Agilização da emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso

  1. Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

  1. Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
  2. (…):
    1. Por médicos especialistas, sendo um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
    2. (Revogada).
  3. (Revogado).
  4. (Revogado).

Artigo 3.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. A junta médica é obrigatoriamente agendada e realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da data entrega do requerimento, sendo o requerente notificado da data do exame.

Artigo 4.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação ou no caso de deficiência ou incapacidade irreversível, o atestado de incapacidades multiuso é renovado automaticamente sem necessidade de nova avaliação em junta médica.
  5. Nos casos de patologias em que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade e comprovação por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60% fica afastada a necessidade da emissão do atestado de incapacidades multiuso ser precedida de junta médica para o efeito.
  6. (Anterior n.º 4).
  7. (Anterior n.º 5).
  8. (Anterior n.º 6).
  9. (Anterior n.º 7).
  10. (Anterior n.º 8).
  11. (Anterior n.º 9).”

Artigo 3.º

Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso

  1. O atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o atestado em junta médica de recurso tem um custo de €5.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e certificações legais emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade, são reconhecidos para efeitos de atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais serviços públicos, bem como para a concessão dos apoios e benefícios previstos para as pessoas com deficiência e incapacidade.
  3. Para cumprimento do presente artigo é alterada a tabela I a que se refere o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:


“Artigo 5.º

(…)

  1. A emissão do atestado de incapacidades multiuso é gratuita, sendo apenas devidas taxas pela emissão de recurso nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na tabela I constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
  2. (…).”

Artigo 4.º

Prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso

Os atestados médicos de incapacidade multiuso cujo prazo de validade tenha terminado até 31 de dezembro de 2022, sem que tenha sido marcada junta médica para a respetiva renovação, têm a validade automaticamente prorrogada pelo período de um ano, sendo alterado o n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. (…).
  11. Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
    1. Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
    2. (…).
  12. (…).


Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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