Pergunta ao Governo N.º 259/XII/4.ª

23 Médicos Excluídos de concurso, por razões burocráticas, no Recrutamento de Pessoal Médico para a categoria de assistente, na área hospitalar de Medicina Interna (ARS Centro)

23 Médicos Excluídos de concurso, por razões burocráticas, no Recrutamento de Pessoal Médico para a categoria de assistente, na área hospitalar de Medicina Interna (ARS Centro)

Abriu na II Série do Diário da República, nº. 160 de 21/08/2014, Aviso nº. 9521/2014, o concurso para o recrutamento de assistentes da área hospitalar de medicina interna.
Na Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro(Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Guarda, Leiria, Viseu) para 24 lugares candidataram-se 40 médicos num concurso fechado, destinado àqueles que acabaram a especialidade na 1ª época de 2014.
Dos 40 candidatos apenas foram admitidos a concurso 17, sendo que23 candidatos foram excluídos invocando-se como motivo: a falta de “rubrica” em todas as páginas do Curriculum Vitae (obrigatoriedade não evidente no edital do concurso).
Os concursos das cinco ARS abriram da mesma forma, nos mesmos moldes, e os candidatos foram aceites sem exigência de “rubricas” na ARS - Algarve, na ARS - Alentejo e na ARS - Lisboa/Vale do Tejo.
A Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06de Abril, regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do número 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que dispõe, no seu artigo 28.º, que é admitida a prova documental para comprovação dos requisitos legais de admissão e prevê os documentos que devem ser considerados, sem especificações formais, para efeitos de avaliação mediante a aplicação de métodos concretos – a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências (cfr., em particular, nº. 3 deste artigo).
Além do mais, no art.º 9.º da referida Portaria, estabelece-se que: “A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina:
a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação;”
Relativamente ao currículo vitae, cumpre afirmar que a falta de assinatura ou de rubrica não conduz necessariamente à conclusão de que os dados nele constantes não são verdadeiros ou que se tratam de uma eventual fraude. Aliás, o n.º 4 do referido preceito estabelece que:“Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.”
Deste modo, caso restassem duvidas sobre a idoneidade do currículo vitae do candidato, estas devem ser aferidas, naturalmente, pelos documentos comprovativos e não pela rubrica do candidato em todas as páginas do currículo.
De todo o modo, seria sempre possível que fosse pedido ao candidato a correcção, através da aplicação, nomeadamente, do n.º 10 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06de Abril.
Como refere o Procurador de Justiça, no Processo: R-3968/10, oriundo de uma queixa levantada contra o Instituto Politécnico de Leiria, a decisão de exclusão de candidato, por falta de documentos que impossibilite a sua admissão ou avaliação “deve ser sustentado em cada caso também à luz do princípio da proporcionalidade e do interesse público que se pretende alcançar com a organização do concurso.”
Não se vislumbram, neste caso, quais os interesses públicos que ditam a exclusão da admissão dos candidatos que não rubricaram todas as folhas do seu currículo, bem como não se vislumbra de que forma é que a ausência dessas rubricas possa impedir a admissão e/ou avaliação destes candidatos.
Num quadro em que as vagas abertas são insuficientes para as necessidades dos Hospitais, a exclusão de candidatos por motivos burocráticos só é justificável e possível porque a ofensiva do Governo contra o Serviço Nacional de Saúde e a favor dos negócios privados na saúde, criou um clima de instabilidade e impunidade que visa a desestruturação do SNS. São 40 profissionais competentes, formados em Instituições do Ensino Superior, avaliados por exame final da sua especialidade e de quem o Serviço Nacional de Saúde necessita.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP, dirige ao Governo e ao Ministro da Saúde através da Senhora Presidente da Assembleia da República a seguinte pergunta:
1.O Governo confirma que os 23 médicos foram excluídos do concurso por não terem rubricado todas as folhas do curriculum vitae?
2.O Governo confirma que no edital de abertura do concurso não há qualquer menção à obrigatoriedade do curriculum vitae estar rubricado em todas as folhas?
3.No caso de não haver menção explícita à obrigatoriedade de rubricar todas as folhas do curriculum vitae, pondera o Governo dar orientações à ARS do Centro para corrigir a lista dos excluídos e integrá-los de novo no procedimento concursal?
4.Reconhece o Governo que os Médicos que acabaram a sua especialidade, que concorreram para a área hospitalar de Medicina Interna na ARS Centro, fazem falta às unidades hospitalares da Região e ao Serviço Nacional de Saúde?
5.Reconhece o Governo que esta medida vai agravar a carência de médicos hoje verificada nas unidades hospitalares da Região?
6.Se sim, que medidas vai o Governo tomar para admitir a concurso os médicos excluídos na área da ARS Centro?

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