Projecto de Lei N.º 141/XIII/1.ª

12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados

12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados

Preâmbulo

É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da democracia.

Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre poder económico e poder político.

Os mais recentes acontecimentos, como o caso do BES/ Banif e outros, demonstram que há claras ligações entre os principais grupos económicos e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta promiscuidade é o campo fértil para a corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a sobreposição do interesse de uma minoria em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico. Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em conjunto impedem a sua aprovação.

Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.

Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação.

Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de que exigir requisitos mais apertados para o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos fundamentais, as propostas apresentadas pelo PCP têm sido rejeitadas, mantendo condições em que se desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que se propõe designadamente:

- A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;

- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja accionista minoritário;

- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 24/95, de 18 de Agosto; n.º 55/98, de 18 de Agosto; n.º 8/99, de 10 de Fevereiro; n.º 45/99, de 16 de Junho; n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, n.º 44/2006 de 25 de Agosto n.º 45/2006 de 25 de Agosto, n.º 43/2007, de 24 de Agosto e n.º 16/2009, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º
Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República
m) (atual alínea l))
n) (atual alínea m))
o) (atual alínea n))
p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.
2- (…).
3- (…).

Artigo 21.º
Impedimentos

1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).

5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

b) (…);
c) (…);
d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso;

b) sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou

c) quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (atual alínea b) do n.º 6);
b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
c) (atual alínea d) do n.º 6);
d) (atual alínea e) do n.º 6);
e) (atual alínea f) do n.º 6)

10- Anterior n.º 7.

11- Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.º s 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, em 23 de março de 2016

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