Projecto de Lei N.º 976/XIV/3

Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2023

Exposição de motivos

A precariedade laboral é um grave problema que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um dos traços mais marcantes da exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

O direito ao trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, tem de ser cabalmente cumprido. É urgente, além disso, erradicar todas as formas de precariedade.

O Governo PSD/CDS, aprofundando o caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim também na Educação.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo PSD/CDS basicamente impõe o recurso à precariedade.

Colocando a “existência de uma necessidade do sistema educativo” a ser definida apenas “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo”, o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de milhares de professores.

Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada “norma-travão” durante a XIII Legislatura, como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista, continua a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. Como tal, a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.

A este respeito, são de observar os números da aplicação desta norma relativos aos concursos externos para os anos 2019-2020 e 2020-2021 e fazer a comparação do primeiro para o segundo concurso. Quanto a 2019-2020, os 542 docentes que ingressaram nos quadros (em mais de 30 mil candidatos iniciais) precisaram de acumular, em média, 15 anos de serviço docente para o conseguir. Assim, diz a norma que não são considerados precários os vínculos a termo de 22 mil candidatos com 3 ou mais anos de serviço, mais de 10 mil com 10 ou mais anos, cerca de 4 mil com mais de 15 e 1 500 com mais de 20 anos de serviço. A precariedade, essa, viu chegar às escolas mais de 7 mil professores contratados, considerando apenas os horários anuais e completos até 31 de dezembro de 2019.

Ora, em 2020-2021, a precariedade ainda aumentou. Dos cerca de 35 mil candidatos ao concurso externo, apenas 872 conseguiram ingressar no quadro e precisaram, em média, de ter quase 46 anos de idade e dezasseis anos e meio de tempo de serviço prestado. Quanto aos não colocados, passam a ser quase 25 mil com 3 ou mais anos de serviço, quase 12 mil com 10 ou mais anos, cerca de 5 mil com 15 ou mais anos e mais de 1800 com 20 ou mais anos de serviço. Desta vez, contando apenas até à 3.ª reserva de recrutamento, foram contratados em horário anual e completo mais de 9 mil docentes.

Num contexto em que, até final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de metade dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente por inação do Governo PS é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores.

O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em 2022, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022 considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2023, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço

Em 2023, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória, nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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