Tendo em conta que:
Desde 1 de Janeiro de 2014, as actividades de recolha de dados da pesca são objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros, no âmbito do programa operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca;
Portugal submeteu um projecto de Programa Operacional em 17 de Abril de 2015 e, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão emitiria as suas observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa;
Decorrido o prazo de três meses supra-mencionado, solicito à Comissão Europeia que me informe sobre o seguinte:
1. Que observações efectuou em relação ao Programa apresentado por Portugal?
2. Quais os custos considerados elegíveis para a recolha de dados, que montantes serão transferidos para Portugal e em que momento(s) e com que condições se fará essa transferência?
3. Relativamente a anos anteriores, esses valores são maiores ou menores?