Projecto de Lei N.º 827/XIII

Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos

Exposição de Motivos

Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo pelas perspetivas que se abriram em matéria de valorização das longas carreiras contributivas, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça para quem passa a vida inteira a trabalhar.

De facto, da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.

Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma, reformando-se antes da idade legal (que em 2018 já atinge os 66 anos e 4 meses), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões - à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2018 atinge 14,5.

Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social. Não é aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.

O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas que refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.

Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de segurança social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º:

«[…]

Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
    3. (…)
    4. (…)
    5. [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)
  8. (…)
  9. (…)

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

  1. A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante da pensão.
  2. O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro e nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no art.º 35.º do presente Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

(…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. [Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:

Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
  2. [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 de serviço.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
  4. [anterior n.º 3].
  5. [anterior n.º 4].

[…]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do art.º 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

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